ASSUNTOS DIVERSOS
COMBUSTÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR OBTER INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA, PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DOS PRODUTOS

RESUMO: A Lei a seguir assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores.

LEI Nº 2.072, de 06.01.00
(DOE de 10.01.00)

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, dentre outras providências, o Poder Executivo deverá manter, junto aos órgãos responsáveis de fiscalização, laboratório com equipamentos adequados para a análise de combustíveis.

Art. 2º - Os postos revendedores afixarão, em cada ponto de abastecimento (bomba), na sua parte superior, ou em ambas as faces, cartaz informativo da origem de combustível comercializado naquele ponto de abastecimento.

§ 1º - O cartaz referido neste artigo terá, no mínimo, a dimensão de 1.400 cm2 (mil e quatrocentos centímetros quadrados).

§ 2º - O cartaz referido neste artigo informará, no mínimo, a marca do combustível e a razão social da distribuidora que forneceu o combustível ali comercializado.

Art. 3º - A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 4º - A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deverá ser realizada pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, e pelos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pela Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Art. 5º - Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo produto combustível em desacordo com a informação contida nos cartazes de que trata o artigo segundo desta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 1º - A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor será fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.

§ 2º - O PROCON-MS fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado, todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.

Art. 6º - Os postos revendedores que reincidirem na prática de infrações previstas na presente Lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terão cassadas suas inscrições estaduais junto à Secretaria de Estado de Fazenda que, para aplicação de pena, deverá ser oficialmente comunicada.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de janeiro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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