IPVA
DISPENSA E PARCELAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: Baixadas normas relativas à dispensa e parcelamento do IPVA.
LEI Nº 2.052, de
23.12.99
(DOE de 27.12.99)
Dispõe sobre dispensa de pagamento e parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes ou responsáveis em débito com o Estado de Mato Grosso do Sul em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ao licenciamento de veículos automotores ficam dispensados do pagamento desses débitos relativos aos exercícios anteriores a 1998 se atendidos os seguintes requisitos:
I - os veículos tenham sido fabricados e adquiridos até 31 de dezembro de 1996;
II - seja efetuado, até 28 de fevereiro de 2000, o pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento relativamente aos exercícios de 1998 e 1999.
Parágrafo único - Havendo mais de um veículo cuja propriedade esteja registrada em nome do contribuinte ou responsável, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao pagamento dos débitos relativos a todos os veículos registrados em seu nome.
Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior não autoriza a devolução de importâncias já pagas, nem implica anistia de penalidade, exceto se decorrente de mora.
Parágrafo único - Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, obrigado a proceder à rigorosa vistoria nos veículos que forem contemplados com o benefício da presente Lei.
Art. 3º - Fica autorizado, a partir do ano de 2000, o parcelamento do IPVA em 3 (três) cotas mensais sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira e última em 31 de março.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador