ICMS
INCENTIVOS FISCAIS A PROJETOS CULTURAIS - DEDUÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A dedução do valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, nos termos da Lei nº 1.872/98 (Bol. INFORMARE nº 32/98), do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor segue o disposto no Decreto a seguir.

DECRETO Nº 9.996, de 24.07.00
(DOE de 25.07.00)

Dispõe sobre a dedução, do ICMS, de valor transferido a projetos culturais na forma que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, nos termos da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, pode ser, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária:

I - feita em parcelas mensais que correspondam, cada uma, a percentual superior a cinco por cento do valor transferido, nos casos de patrocínio, e a três por cento, nos casos de investimento;

II - iniciada a partir do período de apuração a que corresponder a data da transferência do respectivo valor.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 1999.

Campo Grande, 24 de julho de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Angela Maria Costa
Secretária de Estado da Cultura, Desporto e Lazer

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