ICMS
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SISTEMA ELETRÔNICO

RESUMO: O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, que realizar, nos termos do Decreto a seguir.

DECRETO Nº 9.991, de 24.07.00
(DOE de 25.07.00)

Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual, com base no art. 81 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20, de 24 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Fazenda informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, que realizar, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se ao contribuinte que (Convênio ICMS nº 57/95, CL 1ª, § 1º):

I - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, assim entendido aquele composto por, no mínimo um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal, e que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, pelos próprios meios ou mediante a utilização de serviço de terceiros.

Art. 4º - O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à Secretaria de Estado de Fazenda, por Internet ou em meio magnético (disquete de 31/2"), arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior.

§ 1º - O arquivo previsto neste artigo deve ser gerado observando-se o formato disposto no Manual de Orientação aprovado para efeito de aplicação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

§ 2º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda colocar à disposição do contribuinte, na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br., ou nas Agências Fazendárias, para cópia, o programa validador do Sintegra.

§ 3º - O programa validador do Sintegra, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias, mediante o fornecimento, pelo interessado, dos disquetes, no formato 31/2" e capacidade de 1,44 Mb, necessários para a sua gravação, podendo ser reproduzido livremente.

§ 4º - No caso de atualização do programa validador, o fato deve ser comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com quinze dias de antecedência da data de início da vigência de sua utilização.

§ 5º - A entrega do arquivo deve ser feita:

I - por intermédio do próprio programa validador, no caso de utilização da Internet;

II - na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, no caso de utilização de meio magnético (disquete de 31/2").

§ 6º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, considera-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão cuja comprovação é feita pelo recibo emitido pelo próprio programa validador.

§ 7º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:

I - o contribuinte deve gerar o arquivo magnético e imprimir duas vias do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;

II - considera-se entregue o arquivo após a sua recepção pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição receptora, no momento da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deve o agente recebedor efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte;

III - no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo pode ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no protocolo de recepção emitido pela Agência receptora.

§ 8º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior:

I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo de recepção;

II - ocorrendo a recusa pelo programa, o contribuinte deve ser notificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, dentro de três dias contados da data da notificação, sob pena de não ser considerada recebido.

§ 9º - Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro Tipo 10, Tipo 11 e Tipo 90 (Manual de Orientação, § 1º deste artigo).

Art. 5º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, que deve ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o retorno.

Art. 6º - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte, observado o disposto nos arts. 4º e 7º, deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo magnético com os registros fiscais das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas no mês anterior.

Parágrafo único - Os Conhecimentos emitidos em decorrência de redespacho ou subcontratação não devem constar no arquivo de informações.

Art. 7º - O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes da remessa também às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações dos arquivos magnéticos, com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, nos termos do disposto no art. 15 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, salvo quando por elas dispensados.

Art. 8º - O enquadramento dos contribuintes nas disposições deste Decreto deve ser feito na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - O enquadramento a que se refere o caput pode ser feito:

I - por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades ou pelo limite anual de faturamento;

II - mediante cronograma para enquadramento gradativo de contribuintes na obrigatoriedade estabelecida neste Decreto.

§ 2º - O limite de faturamento de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento do estabelecimento, desconsideradas as frações de meses, para aquele que não possuir um exercício completo de funcionamento.

Art. 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda pode:

I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata este Decreto;

II - estabelecer prazos diferentes daqueles previstos nos arts. 4º e 6º deste Decreto.

Art. 10 - As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de microempresa, nos termos da Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.

Art. 11 - O cumprimento das normas previstas neste Decreto não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais previstas na legislação tributária.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2000.

Campo Grande, 24 de julho de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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