ICMS
OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E BUFALINO E COM OS PRO-DUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - NOVAS DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir baixa novas disposições aplicáveis às operações com gado bovino e bufalino, assim como com os produtos resultantes do seu abate.

DECRETO Nº 9.930, de 31.05.00
(DOE de 01.06.00)

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa na prorrogação de benefício fiscal concedido aos frigoríficos e na consolidação das regras relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com o gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações com gado bovino ou bufalino e com produtos resultantes do seu abate e dispõe, complementarmente, sobre a inscrição de estabelecimentos frigoríficos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO

Art. 2º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - interestaduais dos referidos animais, observado o disposto no inciso III;

II - internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;

III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional nominados no caput do artigo seguinte, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente.

§ 1º - A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:

I - ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;

II - a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica nº 3.1703 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;

III - tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput:

I - tratando-se de carne com osso, o lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas ficam diferidos para o momento da saída subseqüente, nos casos em que o destinatário seja estabelecimento frigorífico com instalações industriais adequadas para o procedimento de desossa e desde que seja detentor de autorização específica deferida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - tratando-se de couro, salgado e salmourado, o lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica deferida pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recebimento do referido produto com diferimento.

Art. 3º - Para efeito do disposto no inciso III do artigo anterior, consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

§ 1º - O Regime Especial deve ser concedido pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEF:

I - quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:

a) automaticamente, quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);

b) mediante solicitação formalizada por meio da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

II - quando se tratar de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SEF, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

§ 2º - A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.

§ 3º - O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

§ 4º - A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.

§ 5º - A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deve exigir:

I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 4º;

II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO

Art. 4º - Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.

§ 1º - O benefício está condicionado:

I - a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;

II - ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;

III - à emissão da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;

IV - ao estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 65 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º - Para os fins deste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o inciso III tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 5º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, realizadas até 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.

Art. 6º - Nas operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 31 de maio de 2001, de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação.

Art. 7º - A redução de base de cálculo prevista nos art. 5º e 6º:

I - implica:

a) a anulação, na mesma proporção, dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, com eles relacionados;

b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados;

II - fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 8º - Fica concedido, até 31 de maio de 2001, ao estabelecimento frigorífico que promover o abate, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações:

I - 66,6666%, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento;

II - 75%, no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento;

III - 82,353%, no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.

§ 1º - A utilização do crédito presumido:

I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de gado bovino ou bufalino, para abate:

a) mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicado o crédito presumido;

b) qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce;

II - fica condicionada:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, sem a utilização de quaisquer crédito;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.

§ 2º - Não se inclui na disposição do inciso II do caput deste artigo a carne simplesmente desossada.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º - Nas operações de saída internas realizadas com carne verde, resfriada ou congelada, e carne salgada ou charqueada e demais produtos e subprodutos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes do abate de bovinos ou bufalinos, a apuração do ICMS deve ser feita:

I - por período quinzenal, no caso em que a atividade do estabele-cimento esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadra no referido código;

II - por período mensal, nos demais casos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração.

Art. 10 - Nas operações de saída interestaduais realizadas com os produtos a que se refere o artigo anterior, a apuração do ICMS deve ser feita:

I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no caso de estabelecimento não detentor de regime especial:

a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;

II - no caso de estabelecimento detentor de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

Art. 11 - Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas com gado bovino ou bufalino, por qualquer estabelecimento, a apuração do ICMS deve ser feita à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado:

I - no momento da saída dos animais, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente, podendo, nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário utilizado para o transporte dos animais.

CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, ABATEDOUROS E SIMILARES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

Art. 12 - A inscrição de estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, sem prejuízo daquelas previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS:

I - tratando-se de inscrição de estabelecimentos proprietários das respectivas instalações industriais:

a) apresentação dos seguintes documentos:

1. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios e dos diretores, autenticada pela Receita Federal;

2. cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial, relativos ao respectivo estabelecimento;

3. comprovante de residência do titular ou dos sócios e dos diretores;

4. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular;

5. certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento;

b) apresentação de relatório, na forma exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo informações sobre a capacidade de abate, o número de empregados, as instalações industriais e outras informações de interesse do Fisco, relativas ao estabelecimento;

c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinadas a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadrada no referido código;

d) apresentação do pedido de baixa da inscrição do estabelecimento antecessor, quando existente, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal;

II - tratando-se de inscrição de estabelecimentos que exerçam as suas atividades em instalações industriais de terceiros:

a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas a e b do inciso anterior e, ainda, dos seguintes:

1. cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial, do estabelecimento proprietário das instalações industriais;

2. cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato, etc.) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse das instalações industriais, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

b) apresentação de carta de fiança particular outorgada pelo proprietário das instalações industriais, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, registrada em cartório competente, destinada a assegurar o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento interessado na inscrição;

c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no CAE 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadra no referido código;

d) apresentação de pedido de suspensão da inscrição do estabelecimento do proprietário das instalações ou, caso o estabelecimento inscrito no local não seja do proprietário das instalações, apresentação do pedido de baixa da inscrição, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal.

Parágrafo único - Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea d do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Nas hipóteses dos arts. 5º, 6º e 8º, o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 14 - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 15 - A concessão de regimes especiais a estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, consistente na dilatação de prazo para recolhimento do imposto, fica condicionada à apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, hipoteca ou caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o valor da garantia deve ser equivalente, no mínimo, ao valor resultante da divisão da soma dos recolhimentos efetuados pelos respectivos estabelecimentos, nos seis meses anteriores ao da apresentação da garantia, pelo número seis.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento que não possua tempo de funcionamento suficiente para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o valor da garantia deve ser determinado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 16 - Os estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, que na data da vigência deste Decreto forem detentores de regimes especiais de pagamento do imposto, devem adequar-se às disposições do artigo anterior, apresentando, se necessário, nova garantia, no prazo estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O não-atendimento do disposto neste artigo implica o cancelamento do regime especial.

Art. 17 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado antes de 1º de fevereiro de 2000 e cuja atividade esteja enquadrada no CAE 3.17.03 ficam obrigados à apresentação, até 31 de julho de 2000, de garantia na modalidade de fiança bancária, hipoteca ou caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, destinada a assegurar o recolhimento do imposto incidente nas operações por eles realizadas ou nas operações em relação às quais sejam os responsáveis pelo pagamento do imposto, no valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica a perda do benefício do diferimento relativamente às aquisições internas de gado bovino ou bufalino.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que, para efeito de obtenção de regime especial, já tenham apresentado ou atualizado a respectiva garantia.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2000.

Art. 19 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.685, de 28 de outubro de 1999;

II - o Decreto nº 9.784, de 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 31 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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