IPVA
ISENÇÃO NA PRIMEIRA TRIBUTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção aplicável na primeira tributação do IPVA incidente sobre os veículos automotores que menciona.

DECRETO Nº 9.918, de 23.05.00
(DOE de 24.05.00)

Dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; e

CONSIDERANDO que, pelo sistema tributário vigente, o ICMS incidente nas operações de saídas diretamente ao consumidor final pertence ao Estado onde se encontra o estabelecimento que promove a saída, ainda que o consumidor adquirente esteja localizado em outra unidade da Federação;

CONSIDERANDO que, em decorrência de fatores de mercado, a procura por veículos novos em outra unidade da Federação, diretamente pelo consumidor, vem aumentando significativamente, em prejuízo do mercado local e, conseqüentemente, da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO que a exoneração do IPVA ou a redução do seu valor, condicionadas à aquisição dos respectivos veículos neste Estado, são medidas capazes de estimular essa aquisição em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado, com vantagem para o comércio local e, conseqüentemente, para a arrecadação deste Estado;

Considerando que, quantitativamente, a receita proveniente do ICMS, por veículo, é maior que a do IPVA, fato que justifica a renúncia de uma para garantir a outra, por resultar em maior vantagem para o Estado,

DECRETA:

Art. 1º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Seção A do Subanexo V (na redação do Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2000, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o IPVA relativo ao exercício de 2001 fica reduzido de cinco, seis, sete, oito, nove ou dez doze avos, conforme a aquisição do veículo se verifique, respectivamente, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro ou novembro de 2000.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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