ICMS
ENTRADAS DE TELHAS E TIJOLOS - CONTROLE FISCAL
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o controle fiscal das entradas de telhas e tijolos no território do Estado, determinando a documentação necessária e a forma de recolhimento do ICMS.
DECRETO Nº 9.916,
de 22.05.00
(DOE de 23.05.00)
Dispõe sobre o controle fiscal das entradas de telhas e tijolos no território do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
CONSIDERANDO o interesse administrativo na instituição de mecanismos de controle tendentes a evitar o comércio informal praticado com telhas e tijolos oriundos de outras unidades da Federação, cuja entrada no território do Estado ocorre sob a justificativa de que os mesmos se destinam ao consumo próprio do destinatário,
CONSIDERANDO também que, nas vendas desses produtos diretamente a consumidores finais localizados neste Estado, existem empresas localizadas em outras unidades da Federação que vêm consignando preços subfaturados nas respectivas notas fiscais, com o objetivo de fugir à tributação pelo ICMS no Estado de origem e, à custa disso, competir com os fabricantes desses produtos no Estado;
CONSIDERANDO o interesse do Governo em adotar medidas capazes de inibir a concorrência desleal que se verifica no comércio desses produtos, sustentada pela sonegação do imposto,
DECRETA:
Art. 1º - Nas aquisições interestaduais de telhas e tijolos, feitas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário deve apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva nota fiscal:
I - uma cópia do alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura Municipal do Município onde será executada a construção e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção;
II - uma cópia do memorial descritivo relativo à construção a ser executada;
III - a Declaração de Compra, no modelo instituído pelo art. 3º do Decreto nº 9.530, de 29 de julho de 1999, preenchida e assinada pelo adquirente e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção.
Parágrafo único - Os documentos a que se referem os incisos I, II e III devem ser remetidos, semanalmente, pela repartição fiscal a que se refere o caput ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Diretoria de Monitoramento Fiscal da Secretaria do Estado de Fazenda.
Art. 2º - A falta dos documentos a que se refere o artigo anterior implica a presunção de que as telhas e os tijolos destinam-se ao comércio informal, hipótese em que a cobrança do imposto deve ser realizada mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 1º e ressalvado o disposto no artigo anterior, nas entradas de telhas e tijolos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhados de nota fiscal com a indicação de preço unitário inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, deve ser exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente ao percentual de dezessete por cento aplicado sobre a diferença entre o valor fixado na Pauta e o preço consignado na nota fiscal.
§ 1º - O ICMS a que se refere este artigo deve ser pago no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, mediante a indicação do número 380, no Campo 01 - Código do Tributo - do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS).
§ 2º - O disposto neste artigo:
I - não se aplica às entradas decorrentes de aquisições realizadas por estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, para fins de revenda;
II - não prejudica a cobrança do diferencial de alíquotas, nos casos em que este for devido.
Art. 4º - Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"§ 6º - Aos estabelecimentos localizados neste Estado e que realizem exclusivamente operações de aquisição e de saída interestaduais, a Superintendência de Administração Tributária pode conceder autorização dispensando o pagamento, pelos próprios estabelecimentos, ou a retenção, pelos seus fornecedores, do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias incluídas nesse regime."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2000.
Campo Grande (MS), 22 de maio de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda