ICMS
ÁLCOOL CARBURANTE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 9.375/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável ao álcool carburante.
DECRETO Nº 9.900,
de 08.05.00
(DOE de 09.05.00)
Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao caput do art. 10:
"Art. 10 - A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo 007 - Outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999."
II - ao § 4º do art. 13:
"§ 4º - Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de nove por cento, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de Crédito de imposto, no livro Registro de Entradas, com a expressão Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, no campo Observações."
III - ao § 5º do art. 13:
"§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a quarenta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo 002 - Outros débitos do LRAICMS.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2000.
Campo Grande, 08 de maio de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado d e Fazenda