ICMS
ÁLCOOL CARBURANTE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 9.375/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável ao álcool carburante.

DECRETO Nº 9.900, de 08.05.00
(DOE de 09.05.00)

Altera dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - ao caput do art. 10:

"Art. 10 - A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo ‘007 - Outros créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão ‘Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999’."

II - ao § 4º do art. 13:

"§ 4º - Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de nove por cento, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de ‘Crédito de imposto’, no livro Registro de Entradas, com a expressão ‘Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999’, no campo ‘Observações’."

III - ao § 5º do art. 13:

"§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a quarenta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo ‘002 - Outros débitos’ do LRAICMS.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2000.

Campo Grande, 08 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado d e Fazenda

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