ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

DECRETO Nº 9.895, de 02.05.00
(DOE de 03.05.00)

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 12 da referida Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

Parágrafo único - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com os produtos referidos neste artigo as demais disposições da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 2º - Nas operações de saídas internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento:

I - em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente, quando este for detentor de regime especial;

II - da entrada dos referidos produtos no estabelecimento industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento do produtor fica também atribuída ao estabelecimento adquirente (art. 47, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

Art. 3º - Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.

Art. 4º - Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que o detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto.

Art. 5º - O lançamento e o pagamento do impoto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço e café em coco, produzidos em territótio sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento.

Parágrafo único - No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97).

Art. 6º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o estabelecimento adquirente seja detentor de regime especial para o recebimento do produto com diferimento.

Art. 7º - Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.

§ 1º - Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída dos produtos industrializados ocorra com a isenção do ICMS;

II - ocorrendo saída tributada do estabelecimento industrial, o imposto deve ser apurado e recolhido mediante a observância do disposto nos arts. 13 a 16, conforme o caso.

§ 2º - Mediante regime especial específico, o diferimento previsto neste artigo pode ser estendido a outros produtos agrícolas que, comprovadamente, sejam utilizados pela indústria na fabricação de ração animal.

Art. 8º - Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.

Parágrafo único - A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:

I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;

II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;

III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.

Art. 9º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 1º - No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97).

§ 2º - Nas saídas internas, isentas, de produtos nos quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e triticale, fica dispensado o ICMS antes diferido.

§ 3º - Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo, observado o seguinte:

I - o diferimento previsto neste parágrafo fica condicionado a que o importador seja detentor de autorização específica para a importação do trigo com o diferimento;

II - no instrumento concessório da autorização prevista no inciso anterior devem ser estabelecidas as condições para a aplicação do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.

Art. 10 - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores, detentor de regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.

Art. 11 - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, ou a saída dos animais que tenham utilizado o milheto como ração, ou dos produtos resultantes do abate destes.

§ 1º - No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei nº 1.810/97).

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milheto in natura, nas saídas:

I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milheto na sua composição;

II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;

III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 12 - O diferimento não se aplica às operações com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados:

I - o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

II - o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém-Geral e Depósito Fechado).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 13 - Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por produtor, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de:

I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém-Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - saída interna realizada por produtor, destinada ao consumo do próprio destinatário.

Art. 14 - Na hipótese do art. 2º, II, o recolhimento do ICMS deve ser realizado no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação.

Art. 15 - Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:

I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período semanal, quando o estabelecimento que a realizar se enquadrar na disposição do art. 74, I, a, do Regulamento do ICMS, com recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso XII do art. 1º do seu Anexo VIII;

III - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém-Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 16 - Nas hipóteses dos arts. 13 e 15, I (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertada da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

Art. 17 - Na hipótese do art. 15 tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 18 - Na hipótese do art. 15, III (apuração por mercadoria e por período quinzenal ou mensal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 19 - Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 1º, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 20 - É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 21 - A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

I - à regularidade cadastral do destinatário;

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.

§ 1º - Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 4º - Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 22 - As disposições contidas nos arts. 15, III, e 18, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada dos respectivos produtos ou ao recebimento de serviços com eles relacionados.

Art. 24 - O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento do serviço.

Art. 25 - É dada nova redação ao texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), publicado juntamente com este Decreto.

Art. 26 - É dada nova redação ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.542, de 08 de julho de 1999.

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.".

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999;

II - o Decreto nº 9.137, de 24 de junho de 1998;

III - o Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997;

IV - o Decreto nº 8.602, de 18 de junho de 1996;

V - o art. 21 da Resolução/SEF nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 02 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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