ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.889/00

RESUMO: O Decreto a seguir republica o Anexo I do RICMS que dispõe sobre os benefícios fiscais, passando o texto republicado a expressar as normas vigentes.

DECRETO Nº 9.889, de 02.05.00
(DOE de 03.05.00)

Republica o texto do Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa na republicação do Anexo I ao Regulamento do ICMS, com o seu texto adaptado às alterações que lhe foram introduzidas anteriormente à publicação deste Decreto, para facilitar a sua consulta e aplicação, decreta:

Art. 1º - É republicado o Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os benefícios fiscais, com o seu texto adaptado às alterações que lhe foram introduzidas anteriormente a esta republicação, passando o texto republicado a expressar as normas vigentes.

Art. 2º - É dada nova redação ao texto do Subanexo V ao Anexo a que se refere o artigo anterior, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 3º - Fica acrescentado ao Anexo a que se refere o art. 1º o Subanexo VII, que fica publicado juntamente com este Decreto, contendo a relação das mercadorias alcançadas pelo benefício fiscal previsto no seu art. 42-A.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000. 

Campo Grande, 2 de maio de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda 

 

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

ÁGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 1º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89 e 151/94):

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimento de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 3º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).

APAE

Art. 4º - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 e 05/99):

I - Milupa PKV 1 - 21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2 - 21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle.

AQUECEDORES SOLARES

Art. 4º-A - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/2000):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W - 8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00.

§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.

ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, e 151/94).

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67)

Art. 6º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado;

II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

IV - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;

b) o valor do crédito a ser transferido deve ser:

1. equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já estornados, nos termos do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

2. indicado no campo "Informações Complementares"da Nota Fiscal, procedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";

3. registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF nº .....);

c) a saída do bem deve ser registrada também no controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;

d) no estabelecimento destinatário:

1. o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua utilização;

2. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para efeito de controle do estorno do crédito, nas hipóteses previstas.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.

AZT

Art. 7º - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 51/94):

I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

II - as saídas internas e interestaduais:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do Vírus da Aids;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 29.34.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre produtos Industrializados.

§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

BAGAGEM DE VIAJANTE

Art. 8º - Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).

Parágrafo único - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - pelas entidades associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.

BEFIEX (Ver art. 51)

Art. 11 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.

§ 1º - O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - as operaçõe estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput:

I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 51, caso em que a base de cálculo deve ser reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º - Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias ( Conv. ICMS 23/95).

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 13 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).

COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 14 - Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):

I - pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;

III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 15 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE nº 5/72 e Convs. ICMS 33/90, e 151/94):

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

Art. 16 - Fica isento, por tempo indeterminado:

I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

DIFUSÃO SONORA

Art. 17 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89 e 102/96).

DOAÇÕES

Art. 18 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, e 151/94);

II - até 30 de abril de 2001, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92 e 05/99);

III - até 30 de abril de 2001, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convs. ICMS 57/98 e 05/99).

§ 1º - A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).

§ 2º - O benefício previsto no inciso III:

I - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

II - não implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

DRAWBACK

Art. 19 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Conv. ICMS 27/90 e 94/94).

Parágrafo único - Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem produtos para exportação;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96);

III - o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deve ser informada na respesctiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda deve enviar ao Setor de Câmbio e Exportação - SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Setor de Câmbio e Exportação - SECEX:

a) deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) deve aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX/SUFRAMA.

EMBARCAÇÕES

Art. 20 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as saídas de (Convs. ICM 33/77, ICMS 44/90, e ICMS 102/96):

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

EMBRAPA

Art. 21 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95);

II - até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 47/98):

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.

Parágrafo único - Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.

EMBRATEL

Art. 22 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

ENERGIA ELÉTRICA

Art. 23 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, o fornecimento de energia elétrica:

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Conv. ICMS 76/91).

Parágrafo único - O benefício previsto no inciso II deve ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.

EXPOSIÇÕES

Art. 24 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90 e 151/94).

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Art. 25 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90 e 151/94):

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

§ 1º - A isenção de que trata o inciso I, deve ser aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Fisco, pode ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.

IMPORTAÇÃO

Art. 26 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para imtegração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);

II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadasno processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 87/89, e 05/99);

III - até 30 de abril de 2002, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 20/99 e 07/2000):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 31 de dezembro de 2009, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Ao benefício previsto no inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições:

I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;

III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º - O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.

§ 4º - A comprovação de ausência de similar produzido no País a que se refere o inciso III do caput deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 5º - O benefício previsto no inciso IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

II - deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.

§ 6º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).

INFRAERO

Art. 27 - Ficam isentas as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96 (Conv. 96/96).

Parágrafo único - O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.

INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

Art. 28 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Conv. ICMS 55/89);

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95).

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS)

Art. 29 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon, etc.); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. nº 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;

IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.

§ 1º - A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica condicionada a que o vendedor:

a) emita Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A, nas respectivas operações;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

III - implica a anulação, por contribuinte deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65,I), exceto em relação aos estabelecimentos de:

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS;

V - deve ser aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.

§ 2º - Aplicam-se ao benefício de que trata o caput as seguintes disposições:

I - o benefício previsto no inciso III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;

II - relativamente às operações com sementes destinadas a formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;

III - o benefício previsto no inciso II do caput:

a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo, etc.), destinados ao consumo humano;

V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

LEITE

Art. 30 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83 e ICMS 43/90, e ICMS 124/93):

I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.

Parágrafo único - A isenção prevista no caput:

I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;

II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.

LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPS)

Art. 31 - Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 91/91):

I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

MEDICAMENTOS

Art. 32 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).

MUDAS DE PLANTAS

Art. 33 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 59, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).

ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 34 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 03/90 e 05/99).

Parágrafo único - O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 35 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICMS 12/85, e ICMS 31/90 e 151/94):

a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhada de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;

II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 151/94):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput:

I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;

II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

PRESERVATIVOS

Art. 36 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 116/98).

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

PRODUTOS MANUFATURADOS

Art. 37 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-lei Federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):

I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;

II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-lei Federal.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-lei (Federal) nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1º via e retida a 4º, para controle.

PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL

Art. 38 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 05/99).

PRÓTESES E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 39 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBH/SH (Convênio ICMS 47/97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1 - femurais - 9021.11.10;

2 - mioelétricas - 9021.11.20;

3 - outras - 9021.11.90;

b) outros:

1 - artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10

2 - artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

IV - partes e acessórios:

a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91

b) outros - 9021.19.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou infeiores - 9021.30.91;

VI - outros - 9021.30.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

Parágrafo único - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

REEDUCAÇÃO DE DETENTOS

Art. 40 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).

REPRODUTORES E/OU MATRIZES

Art. 41 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11º, II na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11º, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);

II - até 30 de abril de 2001, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 05/99.

§ 1º - A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

§ 2º - O benefício previsto no inciso II fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária a ser solicitada mediante requerimento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e de superioridade genética dos animais.

SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

Art. 42 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.

SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 42-A - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2000, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS 01/99 e 90/99).

§ 1º - Em relação ao benefício, previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Importação.

TRANSPORTE DE CALCÁRIO

Art. 43 - Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99).

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

Art. 44 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (Federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (Federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

Art. 45 - Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).

TRAVA-BLOCOS

Art. 46 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92)

Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou a anuência da Secretaria de Estado de Habilitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.

VACINAS

Art. 46-A - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98).

VASILHAMES

Art. 47 - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - decorrentes de destroca de butijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.

VEÍCULOS ADAPTADOS

Art. 47-A - Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1.600cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 35/99 e 71/99).

§ 1º - A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de defeito físico;

3. especifique as adaptações necessárias;

c) comprovação de sua capacidade eonômico-financeira;

II - o adquirente do veículo deve recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve:

a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1º via do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Não pode ser acolhido, para os efeitos do disposto neste artigo, o laudo previsto na alínea b do inciso I do § 1º que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 3º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea a do inciso II do § 1º.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrem até 28 de fevereiro de 2001, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de dezembro de 2000.

§ 5º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 48 - Revogado.

ZONA FRANCA

Art. 49 - Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);

II - até 30 de abril de 2001, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - AP, Bonfim e Pacaraima - RR, Guajaramirim - RO, Tabatinga - AM, e Cruzeiro do Sul - AC e Brasiléia - AC, com extensão para o Município de Epitaciolândia - AC, observado o disposto nos Convênios ICMS 36/97 e 37/97 (Convs. ICMS 37/97 e 05/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo observará, ainda:

I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio):

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, sob pena da ineficácia da isenção;

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Conv. ICMS 01/90);

c) o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perdem o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).

§ 2º - A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deverá ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II
DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS

Art. 50 - Fica reduzida, até 30 de abril de 2001, a base de cálculo nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91 e 05/99):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).

§ 3º - Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resulta num percentual de quatro por cento.

BEFIEX

Art. 51 - A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Conv. ICMS 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

Parágrafo único - A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

CESTA BÁSICA

Art. 52 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III; art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

I - arroz;

II - Revogado.

III - banha de porco;

IV - Revogado.

V - feijão;

VI - gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;

VII - óleo de soja, refinado e envasado;

VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

§ 1º - No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos, leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

§ 2º - A redução da base de cálculo prevista no caput:

I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II);

II - não se aplica às operações com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos.

§ 3º - No caso de operações internas com suínos adquiridos em outra unidade da Federação, realizadas por cooperativas de produtores detentoras de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, fica autorizada a manutenção integral do crédito decorrente da entrada desses animais, desde que as operações internas com os referidos animais sejam realizadas com redução de base de cálculo em percentual que resulte numa carga tributária equivalente a doze por cento.

Art. 53 - A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009 (Art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale em grãos;

b) pães;

II - de dez por cento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS 76/94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94 e 04/95.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 32 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

§ 2º - O benefício previsto no inciso II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

§ 3º - Mediante autorização específica, a ser concedida exclusivamente aos revendedores atacadistas de medicamentos localizados no território deste Estado, a redução de que trata o inciso II do caput deste artigo pode ser ampliada para até trinta por cento.

Art. 54 - Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 52 e 53, podem ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos dos arts. 52 a 54 do Anexo I do RICMS.".

Art. 55 - O benefício previsto nos arts. 52 e 53 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

Parágrafo único - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

CONAB

Art. 56 - A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 1º - Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.

§ 2º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

EQÜINOS E MUARES

Art. 57 - As operações internas com eqüinos e muares têm, até 31 de dezembro de 2009, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:

I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.

§ 1º - O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Art. 58 - A base de cálculo fica reduzida:

I - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 124/93);

II - Revogado.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Revogado.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)

Art. 59 - A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (Federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 33);

IX - embriões, semicongelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos e marrecos de um dia (ver arts. 29, II e 42);

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

ANEXO I

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO e SUPLEMENTO os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas "a", "b" e "c", respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.

§ 3º - O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo não implica a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

§ 7º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Art. 60 - Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 61 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2001, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (Art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997):

I - a produtores agropecuários devidamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d’água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - motobombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d’água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º - O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º - A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º - No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, podem requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º - No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º - O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 62 - A base de cálculo fica reduzida de 27,084% e 58,824%, até 30 de abril de 1999, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91 e 05/99).

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:

I - 8,75%, para as operações interestaduais;

II - sete por cento, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.

Art. 63 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 61 e 62 (Conv. ICMS 87/91).

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 64 - A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2001, de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/9 e 5/99).

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.

RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS

Art. 65 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):

I - 7,5%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à observância das seguintes disposições:

I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

§ 3º - O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

RADIOCHAMADA

Art. 66 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 86/99):

I - cinco por cento, até 30 de junho de 2000;

II - 7,5%, de 01 de julho até 31 de dezembro de 2000;

III - dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)

Art. 67 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94):

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º - No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

§ 2º - A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

VEÍCULOS NOVOS

Art. 68 - Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99 e 71/99).

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas) (Convs. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99);

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na posição 87086090.

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º - No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo V-B, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 6º - Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

DESTILARIAS

Art. 69 - Revogado.

Art. 70 - Revogado.

ERVA-MATE

Art. 71 - Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 3º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

§ 5º - O benefício disposto neste artigo:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 06 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 72 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALI-ZAÇÃO)

Art. 73 - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. ICMS 39/93 e 05/99).

§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º - O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º - Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 74 - O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 75 - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 76 - Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

PRODUTOS CERÂMICOS

Art. 77 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º - O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 78 - Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não pode aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de transporte aéreo.

§ 3º - A opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

TRIGO

Art. 79 - Aos estabelecimentos importadores fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não pode aproveitar quaisquer outros créditos.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80 - O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e art. 8º, da Lei nº 1.810/97).

§ 1º - Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º - A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º - No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 - As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b; art. 71, da Lei nº 1.810/97, e RICMS, art. 65, I).

Art. 82 - Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 50, 56 a 58, 60, I, 64 e 67 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.

Art. 83 - Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único - A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

SUBANEXO V (ANEXO I - Art. 68)

Seção A

Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH

01 - 8701.20.0200
02 - 8701.20.9900
03 - 8702.10.0100
04 - 8702.10.0200
05 - 8702.10.9900
06 - 8702.90.0000
07 - 8703.21.9900
08 - 8703.22.0101
09 - 8703.22.0199
10 - 8703.22.0201
11 - 8703.22.0299
12 - 8703.22.0400
13 - 8703.22.9900
14 - 8703.23.0101
15 - 8703.23.0199
16 - 8703.23.0201
17 - 8703.23.0299
18 - 8703.23.0301
19 - 8703.23.0399
20 - 8703.23.0401
21 - 8703.23.0499
22 - 8703.23.0700
23 - 8703.23.9900
24 - 8703.24.0101
25 - 8703.24.0199
26 - 8703.24.0201
27 - 8703.24.0299
28 - 8703.24.9900
29 - 8703.32.0400

SUBANEXO V (ANEXO I - Art. 68)

30 - 8703.33.0400
31 - 8703.33.9900
32 - 8704.21.0100
33 - 8704.21.0200
34 - 8704.22.0100
35 - 8704.23.0100
36 - 8704.31.0100
37 - 8704.31.0200
38 - 8704.32.0100
39 - 8704.32.9900
40 - 8706.00.0100
41 - 8706.00.0200

Seção B

Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH

01 - 8702.90.0000
02 - 8703.21.9900
03 - 8703.22.0101
04 - 8703.22.0199
05 - 8703.22.0201
06 - 8703.22.0299
07 - 8703.22.0400
08 - 8703.22.0501
09 - 8703.22.0599
10 - 8703.22.9900
11 - 8703.23.0101
12 - 8703.23.0199
13 - 8703.23.0201
14 - 8703.23.0299
15 - 8703.23.0301
16 - 8702.23.0399
17 - 8703.23.0401
18 - 8703.23.0499

SUBANEXO V (ANEXO I - Art. 68)

19 - 8703.23.0500
20 - 8703.23.0700
21 - 8703.23.1001
22 - 8703.23.1002
23 - 8703.23.1099
24 - 8703.23.9900
25 - 8703.24.0101
26 - 8703.24.0199
27 - 8703.24.0201
28 - 8703.24.0299
29 - 8703.24.0300
30 - 8703.24.0500
31 - 8703.24.0801
32 - 8703.24.0899
33 - 8703.24.9900
34 - 8703.32.0400
35 - 8703.33.0400
36 - 8703.33.9900
37 - 8703.32.0600
38 - 8703.33.0200
39 - 8703.33.0600
40 - 8704.21.0200
41 - 8704.31.0200

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO VII
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(ANEXO I, ART. 42-A)

Cód. NBM/SH

MATERIAL

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

*3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.10

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Bermann

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ diagnóstico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico)

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips para aneurisma

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Clips venoso de prata

9018.90.99

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Linhas arteriais

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.90

Hermoconcentrador para circulação extracorpórea

9019.20.90

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

9021.11.10

Componente femural não cimentado

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

9021.11.10

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Componente femural

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

9021.11.90

Espacador de tendão

9021.11.90

Prótese de silicone

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente patelar

9021.11.90

Componente base tibial

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente plateau tibial

9021.11.90

Componente acetabular chrnley convencional

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femural

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente umeral

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.11.90

Componente glenoidal

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

9021.11.90

Endoprótese umeral total

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa angular perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa angular perfil "U" autocompreensão

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Conjunto placa tipo conventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste de compreensão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Arruela para parafuso

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.19.20

Pino de Gouffon

9021.19.20

Prego "OPS"

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 por metro)

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

9021.30.11

Protése valvular mecânica de bola

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.11

Protése valvular mecânica de duplo folheto

9021.30.11

Protése valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.30.19

Protése valvular biológica

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.80

Protése para esôfago

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Botão para crâneo"

 

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