ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZADORES DE CAFÉ - ALTE-RAÇÃO
RESUMO: Alterado o Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (Boletim INFORMARE nº 01/98), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.
DECRETO Nº 9.877,
de 07.04.00
(DOE de 10.04.00)
Altera o Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do valor do ICMS devido.
§ 1º - O benefício a que se refere este artigo:
I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, vinculados às operações a que se refere o caput deste artigo;
III - fica condicionado:
a) à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciante atacadista.
Art. 2º - O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda