ICMS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, MERCADORIAS OU BENS À PROMOSUL - INCENTIVO FISCAL
RESUMO: Os contribuintes que transferirem recursos financeiros à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul), para utilização em programas sociais constantes nas leis orçamentárias anuais, poderão deduzir do ICMS a recolher, a título de incentivo fiscal, os valores transferidos.
DECRETO Nº 9.871,
de 06.04.00
(DOE de 07.04.00)
Dispõe sobre o incentivo fiscal decorrente da transferência de recursos, mercadorias ou bens à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, para utilização em programas sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872, e 17 de julho de 1998, na redação dada pela Lei nº 2.060, de 23 de dezembro de 1999, decreta:
Art. 1º - Os contribuintes que transferirem recursos financeiros à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul), para utilização em programas sociais constantes nas leis orçamentárias anuais, poderão deduzir do ICMS a recolher, a título de incentivo fiscal, os valores transferidos.
§ 1º - Para efeito deste artigo, a transferência deve ser feita mediante:
I - prévia anuência da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - depósito dos respectivos valores em nome da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul (Promosul), em conta bancária específica, a ser divulgada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - A dedução deverá ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, à vista do comprovante do depósito, e registro do respectivo valor do item 014 - Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: "transferência à Promosul".
Art. 2º - O disposto na artigo anterior aplica-se também, no que couber, às transferências de mercadorias ou bens, na forma e nos limites disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda