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PROJETO DE FORTALECIMENTO DA PISCICULTURA - "PEIXE VIDA" - CRIAÇÃO
RESUMO: Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura no Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.
DECRETO Nº 9.845,
de 10.03.00
(DOE de 13.03.00)
Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o potencial e as condições favoráveis que Mato Grosso do Sul possui para exploração de atividades aqüícolas;
CONSIDERANDO o grande contingente de produtores do Estado que necessita de alternativas de diversificação da produção rural;
CONSIDERANDO que a piscicultura pode colaborar na redução da pressão sobre a captura de espécies nativas de peixe;
CONSIDERANDO que o peixe poderá melhorar substancialmente a alimentação de todas as camadas da população;
CONSIDERANDO o grande potencial da atividade aqüícola para gerar emprego e renda.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.
Art. 2º - O Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida" fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio de entidades parceiras, utilizando recursos humanos próprios e dos órgãos sob sua direção, podendo ainda convidar técnicos especializados e firmar convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.
Art. 3º - O Projeto "Peixe Vida" terá vigência de 3 (três) anos, a partir do ano de 2000 e será executado conforme planos operativos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável com o apoio das entidades parceiras, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas.
Art. 4º - Serão passíveis de cadastramento no Projeto "Peixe Vida" todos os produtores rurais que se dispuserem a produzir peixes em confinamento, de forma sustentável, seguindo as diretrizes estabelecidas no Projeto.
Parágrafo único - O enquadramento dos produtores rurais no Projeto "Peixe Vida", será regulamentado por ato conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º - O Poder Executivo expedirá normas complementares, visando a estabelecer tratamento tributário especial e adequado aos objetivos do Projeto.
§ 1º - Para usufruir dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, os produtores deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as demais normas regulamentares editadas em resoluções conjuntas SEPRODES/SEF.
§ 2º - Serão estabelecidas condições especiais, em todos os níveis de incentivos, aos agricultores familiares.
§ 3º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda