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PROJETO DE FORTALECIMENTO DA PISCICULTURA - "PEIXE VIDA" - CRIAÇÃO

RESUMO: Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura no Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.

DECRETO Nº 9.845, de 10.03.00
(DOE de 13.03.00)

Institui o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o potencial e as condições favoráveis que Mato Grosso do Sul possui para exploração de atividades aqüícolas;

CONSIDERANDO o grande contingente de produtores do Estado que necessita de alternativas de diversificação da produção rural;

CONSIDERANDO que a piscicultura pode colaborar na redução da pressão sobre a captura de espécies nativas de peixe;

CONSIDERANDO que o peixe poderá melhorar substancialmente a alimentação de todas as camadas da população;

CONSIDERANDO o grande potencial da atividade aqüícola para gerar emprego e renda.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", que concede incentivos e promove ações de pesquisa, assistência técnica, fomento, defesa sanitária, qualificação de recursos humanos, organização rural e outras, necessárias ao desenvolvimento da atividade.

Art. 2º - O Projeto de Fortalecimento da Piscicultura "Peixe Vida" fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio de entidades parceiras, utilizando recursos humanos próprios e dos órgãos sob sua direção, podendo ainda convidar técnicos especializados e firmar convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução das ações programadas.

Art. 3º - O Projeto "Peixe Vida" terá vigência de 3 (três) anos, a partir do ano de 2000 e será executado conforme planos operativos elaborados anualmente pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável com o apoio das entidades parceiras, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas.

Art. 4º - Serão passíveis de cadastramento no Projeto "Peixe Vida" todos os produtores rurais que se dispuserem a produzir peixes em confinamento, de forma sustentável, seguindo as diretrizes estabelecidas no Projeto.

Parágrafo único - O enquadramento dos produtores rurais no Projeto "Peixe Vida", será regulamentado por ato conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º - O Poder Executivo expedirá normas complementares, visando a estabelecer tratamento tributário especial e adequado aos objetivos do Projeto.

§ 1º - Para usufruir dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, os produtores deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Estado e cumprir as demais normas regulamentares editadas em resoluções conjuntas SEPRODES/SEF.

§ 2º - Serão estabelecidas condições especiais, em todos os níveis de incentivos, aos agricultores familiares.

§ 3º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de março de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Moacir Kohl
Secretário de Estado da Produção e  Desenvolvimento Sustentável

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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