IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

DECRETO Nº 9.833, de 01.03.00
(DOE de 02.03.00)

Dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, 8º, § 3º, e 11, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996, decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações:

I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país.

Parágrafo único - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 1ª).

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Art. 2º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;

II - deferir o regime especial de que trata este Decreto ou a sua renovação.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Objetivo do Regime Especial

Art. 3º - Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização das operações a que se refere o artigo anterior e no controle fiscal e específico das mesmas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado.

Seção II
Dos Requisitos Para a Obtenção do Regime Especial

Art. 4º - O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal;

4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

5. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

b) comprovar:

1. que está estabelecido no Estado há mais de cinco anos;

2. que é proprietário de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de cinco mil toneladas;

3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do termo de conclusão de fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;

c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o valor mínimo equivalente a trezentas mil UFERMS, para o caso de estabelecimento que opera com o produto soja, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, nas hipóteses em que o mesmo se torne exigível;

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

§ 1º - No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Seção III
Da Tramitação do Pedido e da Competência Para o Diferimento do Regime Especial

Art. 5º - O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado ao Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais.

Art. 6º - Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, devem ser submetidos à apreciação do conselho consultivo instituído com base no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.

Parágrafo único - Ao conselho consultivo a que se refere este artigo compete:

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências previstas neste Decreto;

II - submeter os processos ao Secretário de Estado de Fazenda, com o seu parecer sobre a regularidade do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais, submetidos à sua apreciação.

Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 7º - A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESTINADAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 8º - As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas:

I - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua emissão;

II - no caso de estabelecimento inscrito no Cadastro da Agropecuária, por Nota Fiscal de Produtor, expedida, em formulário contínuo, pela Agência Fazendária do seu domicílio fiscal.

Parágrafo único - Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 9º - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o estabelecimento emitente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, uma relação no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 31, de 23 de julho de 1999, contendo os dados das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior e a indicação da operação a que elas se referem (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação).

Seção II
Das Operações de Saída Com o Fim Específico de Exportação Para o Exterior

Subseção I
Do Estabelecimento Remetente

Art. 10 - Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso II do art. 1º, devem, antes de promoverem a saída das mercadorias, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso.

Art. 11 - Na hipótese do artigo anterior, as notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: "Remessa com fim específico de exportação".

Art. 12 - Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas a e c do art. 1º devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.

Subseção II
Do Estabelecimento Destinatário

Art. 13 - Em relação às operações a que se refere o art. 11, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 3ª a 5ª):

I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;

II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Memorando-Exportação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do memorando;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;

f) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;

g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;

h) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;

j) a discriminação das mercadorias exportadas;

l) o país de destino das mercadorias;

m) a data e a assinatura do seu representante legal.

III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:

a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";

b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea i do inciso anterior;

c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;

IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;

V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.

Parágrafo único - No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.

Subseção III
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 14 - O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Art. 15 - O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 6ª):

I - após decorrido o prazo de:

a) noventa dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários;

b) cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º - O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, nos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.

Art. 16 - Na hipótese do artigo anterior, caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 9ª).

Art. 17 - O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 15, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS nº 113/96, cl. 7ª).

Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Outro Estado

Art. 18 - A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente:

I - seja detentor do regime especial previsto neste Decreto;

II - entregue à Superintendência de Administração Tributária, antes de promover a saída das mercadorias, cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento das mercadorias objeto das remessas.

Art. 19 - No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

Art. 20 - Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

Parágrafo único - A Secretária de Estado de Fazenda deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com aquele órgão com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997;

II - os regimes especiais de controle fiscal das operações de que trata este Decreto, concedidos até a data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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