ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS, FRUTAS E PARTES DE BANANEIRAS - ENTRADA, TRÂNSITO E COMÉRCIO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutas e partes de bananeiras de plantas do gênero Helicônia no Estado do Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 9.771, de 19.01.00
(DOE de 20.01.00)

Dispõe sobre a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutas e partes de bananeiras (Musa spp.) e de plantas do gênero Helicônia no Estado de Mato Grosso do Sul procedentes de Estados em que a Sigatoka negra e Moko da bananeira, estão estabelecidos ou vierem a se estabelecer, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 89 da Constituição Estadual e, considerando;

A Portaria SDA nº 150, de 08.09.98, publicada no Diário Oficial da União de 15.09.98, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, comunicando o estabelecimento da praga Sigatoka negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (paracercospora fijiensis) nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Mato Grosso;

As Portarias Ministerial nº 829, de 13.11.79, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.79 e SDA nº 385, de 27.11.97, publicada no Diário Oficial da União de 28.11.98, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, comunicando o estabelecimento do Moko da bananeira, causada pela bactéria Ralstonia solanacearum, raça 2 (dois) nos Estados do Amazonas, Pará, Amapá, Alagoas (propriedades de Aguinaldo Silvestre da Silva, lote 774 e a de Aurélio Correia dos Santos, lote 778, situadas no Projeto Irrigado do Vale da Boacica, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, município de Igreja Nova) e Sergipe (propriedades de Valmir José de Carvalho, lote 170, a de Otacilio Barros Júnior, lote 176 e a da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Município de Propriá);

A importância sócio econômica da bananicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul, e que esforços devem ser enviados pelo Governo do Estado, visando sua sanidade;

Que o Moko da bananeira e a Sigatoka negra, podem provocar perdas de produção que podem atingir a 100% (cem) por cento;

Que os agentes etiológicos da Sigatoka negra e do Moko da bananeira podem ser facilmente disseminados por mudas e partes vivas da bananeira e também pelo vento, no caso da Sigatoka negra;

Que há necessidade de se proteger a bananicultura estadual contra a entrada e estabelecimento dessas pragas;

Que o aumento dos custos de produção da banana em bananais constituídos com material de plantio não resistente às citadas pragas;

Finalmente, o que determina o art. 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de Abril de 1934;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o trânsito, o comércio e a entrada no Estado de Mato Grosso do Sul, de plantas e partes da planta da bananeira (Musa spp.) e de plantas do gênero Helicônia provenientes de Unidades da Federação em que a Sigatoka negra e o Moko da bananeira estejam oficialmente estabelecidos, sem a devida Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.

§ 1º - Fica proibido o trânsito, o comércio e a entrada no Estado de Mato Grosso do Sul, de qualquer material envolvido em folha de bananeira proveniente de regiões contaminadas, bem como o uso dessas folhas e de qualquer outra forma passível de disseminar os agentes etiológicos da Sigatoka negra e do Moko da bananeira no território sul-matogrossense.

§ 2º - Mudas ou partes propagativas da bananeira e Helicônia provenientes de áreas oficialmente reconhecidas como livres da praga pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Estados aonde haja a ocorrência da Sigatoka negra e do Moko da bananeira, poderão ser utilizadas para a formação de lavouras no Estado, desde que tenham a autorização do órgão estadual de defesa agropecuária de Mato Grosso do Sul e estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.

§ 3º - A autorização de que trata o parágrafo 2º, só será emitida após a avaliação de risco de praga, que deverá ser realizada previamente à concessão da referida autorização.

§ 4º - As despesas decorrentes com o deslocamento dos técnicos para avaliação de risco de praga correrão por conta do(s) interessado(s).

Art. 2º - Todas as plantas de bananeira e Helicônia ou parte delas comprovadamente procedente de Estados em que a Sigatoka negra e/ou Moko da bananeira estão estabelecidas, encontradas no território sul-matogrossense sem a devida Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado de Fitossanitário de Origem, ou, ainda, quando for constatada burla à inspeção e fiscalização estadual, serão apreendidas e sumariamente destruídas, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

§ 1º - Os veículos e demais meios de transporte, bem como os recipientes que entrarem em contato com plantas ou parte de plantas hospedeiras contaminadas, deverão ser devidamente lavados, levando-se em consideração os cuidados fitossanitários com água residual.

§ 2º - Para o cumprimento do que dispõe este artigo, poder-se-á requerer se necessário, apoio de autoridade judicial e/ou policial, com vistas ao que reza o art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º - Nas outras Unidades da Federação em que se estabelecerem a Sigatoka negra e/ou Moko da bananeira, as medidas propostas por este Decreto serão aplicadas automática e imediatamente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 9.634, de 16 de Setembro de 1999.

Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2000.

Eng. Agr. Moacir Kohl
Governador em Exercício

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