ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL
RESUMO: Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações internas com gás natural na forma do Decreto a seguir.
DECRETO Nº 9.764,
de 30.12.99
(DOE de 03.01.00)
Reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Nas operações internas com gás natural, até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento.
Art. 2º - A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 1º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a fruição do benefício.
§ 2º - O estabelecimento distribuidor destinatário do benefício a que se refere o artigo anterior deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
§ 3º - A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.
§ 4º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica também a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 3º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao caput do art. 10:
"Art. 10 - A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizados em outra unidade da Federação, até 31 de dezembro de 2009, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de oito por cento sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo "007 - Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999."
II - ao § 4º do art. 13:
"§ 4º - Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 31 de dezembro de 2009, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a quatorze por cento do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10 acrescido da margem de 12,36% mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de "Crédito de imposto", no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999", no campo "Observações"."
III - ao § 5º do art. 13:
"§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 42,86% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - outros débitos" do LRAICMS.".
Art. 4º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.375, de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
I - os §§ 5º a 8º ao art. 10:
"§ 5º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 6º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 7º - A destilaria destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 8º - A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido."
II - os §§ 7º a 10 ao art. 13:
"§ 7º - O crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo fica condicionado:
I - a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.
§ 8º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido.
§ 9º - A distribuidora destinatária do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização.
§ 10 - A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do direito ao crédito presumido."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda