ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
RESUMO: O Decreto a seguir concede crédito presumido na forma que especifica aos estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadoria objeto de comercialização em supermercados.
DECRETO Nº 9.762,
de 30.12.99
(DOE de 03.01.00)
Dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, objetivando o incremento de suas atividades no Estado e, conseqüentemente, o aumento da arrecadação do ICMS decorrente desse setor, decreta:
Art. 1º - Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais:
I - quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, aplicados sobre o valor excedente do ICMS, no caso de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização;
II - dois por cento, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS, no caso de operações interestaduais tributadas.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se valor excedente do ICMS a diferença entre o ICMS apurado em cada mês, pelo estabelecimento beneficiado, e a média dos recolhimentos por ele realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, sendo o valor desta menor que o daquele.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 2º - O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado:
I - a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, mensalmente e em meio magnético, da Declaração Mensal do Beneficiário da Renúncia Fiscal (DMBR) e de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, na forma e no prazo estabelecidos no ato concessivo do benefício;
III - a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1º, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.
Art. 3º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica:
I - a perda dos benefícios concedidos e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua fruição;
II - a sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º - Ocorrendo infração por falta de pagamento do imposto, o valor que deixou de ser recolhido deve ser incluído no cálculo da média a que se refere o § 2º do art. 1º, relativamente ao trimestre a que corresponder o mês da infração.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento beneficiário fica obrigado a recolher a diferença verificada entre o valor recolhido e o valor do imposto que resultar da sua apuração levando-se em conta a nova média trimestral.
Art. 4º - Os estabelecimentos que pretenderem usufruir dos benefícios previstos neste Decreto devem:
I - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apresentar a relação mensal dos recolhimentos efetuados no exercício anterior, informando os respectivos valores separadamente por carga tributária a que correspondem (17%, 12%, 7%, etc.).
§ 1º - Somente podem ser deferidos os pedidos de estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º - Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao diferimento do pedido de renovação.
§ 3º - Aplica-se ao pedido de renovação o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento do pedido inicial ou de sua renovação.
Art. 5º - Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que não possuírem tempo de atividade no Estado suficiente para o atendimento do requisito da média trimestral pode ser concedido crédito outorgado, mediante a adoção de outros parâmetros que permitam vincular a utilização do referido benefício ao aumento dos recolhimentos do imposto pelo beneficiário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o benefício deve ser concedido mediante termo de acordo, firmado entre o estabelecimento e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo o limite do benefício e as condições para a sua fruição.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda