ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - AVES ABATIDAS E PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE

RESUMO: O Decreto a seguir concede crédito presumido nas operações com aves abatidas e produtos resultantes do seu abate.

DECRETO Nº 9.761, de 30.12.99
(DOE de 03.01.00)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com aves abatidas e com os produtos resultantes do seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Nas operações com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações:

I - 58,824%, no caso de operações internas;

II - 41,666%, no caso de operações interestaduais.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este artigo:

I - pode ser utilizado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos respectivos produtos;

II - deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - fica condicionado:

a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias;

b) à emissão da Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável;

c) à utilização, para cálculo do imposto a que se refere o caput, do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, relativamente às operações interestaduais.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º - Fica revogado o inciso II (aves vivas e abatidas) do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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