ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE SOJA
RESUMO: O Decreto a seguir altera norma que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de soja.
DECRETO Nº 9.760,
de 30.12.99
(DOE de 03.01.00)
Altera dispositivo do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2009 e mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, crédito presumido de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda