ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - BETUME E MISTURA BETUMINOSA

RESUMO: O Decreto a seguir concede crédito outorgado aos esta-belecimentos fabricantes de betume de petróleo e mistura betuminosa.

DECRETO Nº 9.745, de 28.12.99
(DOE de 29.12.99)

Concede crédito outorgado a estabelecimento industrial nas operações com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esses produtos, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS:

I - cinco por cento, no caso de operações internas;

II - dois inteiros e cinco décimos por cento, no caso de operações interestaduais.

Art. 2º - Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de açúcar, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esse produto, crédito outorgado equivalente ao percentual de quatro por cento, aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, tanto em relação às operações internas como às interestaduais.

Art. 3º - O crédito outorgado de que tratam os artigos anteriores:

I - fica condicionado:

a) a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

c) à emissão de Nota Fiscal correspondente à respectiva operação com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - pode ser utilizado cumulativamente com os créditos relativos à entrada de matéria-prima ou de outras mercadorias ou materiais utilizados na fabricação dos produtos beneficiados, bem como ao recebimento de serviços tributados com eles relacionados, ou com o crédito fixo ou presumido deferido ao estabelecimento fabricante nos termos da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, conforme o caso;

III - deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédito outorgado.

§ 2º - Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado.

§ 3º - Os fabricantes destinatários dos benefícios a que se refere este Decreto devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

§ 4º - A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.

Art. 4º - O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício de que trata este Decreto, com a conseqüente exigência do ICMS que deixou de ser recolhido em face de sua aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1999.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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