ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.740/99
RESUMO: Prorrogados prazos estabelecidos no Anexo I do RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.740,
de 23.12.99
(DOE de 27.12.99)
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - até 31 de outubro de 2000, art. 68 (veículos novos - Convênio ICMS 50/99);
II - até 31 de dezembro de 2000, art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
III - até 30 de abril de 2001:
a) art. 18, III (doações);
b) art. 36 (preservativos);
c) art. 49, II (zona franca);
d) art. 73 (mandioca);
IV - até 31 de dezembro de 2009:
a) art. 1º (água natural canalizada);
b) art. 17 (difusão sonora);
c) art. 20 (embarcações);
d) art. 23 (energia elétrica);
e) art. 26, IV (doação);
f) art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
g) arts. 52 e 53 (cesta básica);
h) art. 57 (eqüinos e muares);
i) art. 58, I (GLP);
l) art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
m) art. 71 (erva-mate);
n) art. 77 (produtos cerâmicos);
o) art. 79 (trigo).
Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2009, os benefícios previstos no:
I - Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
II - Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
III - Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
IV - Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
V - Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
VI - Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);
VII - art. 3º do Decreto nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (ind. do leite);
VIII - inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.435, de 7 de abril de 1999, relativamente ao Decreto nº 6.692, de 10 de setembro de 1992 (indústria do vestuário).
Art. 3º - Na hipótese dos dispositivos ou dos decretos referidos no inciso IV do art. 1º e no art. 2º, os contribuintes destinatários dos benefícios a que eles se referem devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
Parágrafo único - A falta da comprovação das condições a que se refere o caput deste artigo ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.
Art. 4º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I do art. 7º:
"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirens:";
II - às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 7º:
"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacair, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirens.";
III - ao inciso VI do art. 59:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
IV - ao art. 65:
"Art. 65 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiofusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):
I - 7,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
II - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazer e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
§ 3º - O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.";
V - ao art. 66:
"Art. 66 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 86/99):
I - cinco por cento, até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% de 01 de julho até 31 de dezembro de 2000;
III - dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2001.
§ 1º - A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.".
Art. 5º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999, com a seguinte redação:
"§ 3º - A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência de cada estabelecimento.".
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda