ICMS
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO A EMPRESAS OBJETIVANDO A
UTILIZAÇÃO E O CONSUMO DO GNV - GÁS NATURAL E VEICULAR
RESUMO: O DL a seguir autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para conceder isenção do ICMS para as empresas que se instalarem no Estado para fabricação das peças que compõem o Kit de conversão para bicombustível, objetivando a utilização e o consumo do GNV - Gás Natural e Veicular.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 290, de 30.05.00
(DOE de 01.06.00)
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a celebrar convênios para conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, para as empresas que se instalarem no Estado de Mato Grosso do Sul para fabricação das peças que compõem o Kit de conversão para bicombustível, objetivando a utilização e o consumo do GNV - Gás Natural e Veicular.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, decreta:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a celebrar convênios para conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as empresas que se instalarem no Estado de Mato Grosso do Sul para fabricação das peças que compõem o Kit de conversão para bicombustível, objetivando a utilização e o consumo do GNV - Gás Natural Veicular.
Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será de 75% (setenta e cinco por cento), por 20 (vinte) anos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto Legislativo no que couber e for necessário à sua operacionalização.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 30 de maio de 2000.
Deputado Londres Machado
Presidente