ICMS
ISENÇÃO - EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS BEM COMO NAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

RESUMO: O DL a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do imposto nas operações e prestações em referência.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 288, de 30.05.00
(DOE de 01.06.00)

Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, nas hipóteses abaixo:

I - Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;

II - Saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensada, com destino a estabelecimentos recicladores.

Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 3º - A concessão da isenção deverá ser condicionada à adequação dos produtos mencionados no artigo primeiro e ao atendimento das outras normas relativas à política de preservação ambiental.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá buscar a firmatura de convênio, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, visando garantir a perfeita aplicabilidade deste Decreto Legislativo.

Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 30 de maio de 2000.

Deputado Londres Machado
Presidente

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