ICMS
ISENÇÃO - EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS BEM COMO NAS RESPECTIVAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RESUMO: O DL a seguir autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do imposto nas operações e prestações em referência.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 288, de 30.05.00
(DOE de 01.06.00)
Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, nas hipóteses abaixo:
I - Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;
II - Saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensada, com destino a estabelecimentos recicladores.
Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 3º - A concessão da isenção deverá ser condicionada à adequação dos produtos mencionados no artigo primeiro e ao atendimento das outras normas relativas à política de preservação ambiental.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá buscar a firmatura de convênio, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, visando garantir a perfeita aplicabilidade deste Decreto Legislativo.
Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 30 de maio de 2000.
Deputado Londres Machado
Presidente