IPVA
ISENÇÃO NA PRIMEIRA TRIBUTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a prorrogação do termo final do período de 1º de junho a 30 de novembro de 2000 que dispõe sobre a isenção aplicável na primeira tributação do IPVA incidente sobre os veículos automotores que menciona.
DECRETO Nº
10.149, 01.12.00
(DOE de 04.12.00)
Prorroga o termo final do período previsto no art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de maio de 2001, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponde a doze meses.
Art. 2º - O benefício de que trata o Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, prorrogado pelo artigo anterior, fica estendido, nas mesmas condições, aos veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2000.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Receita e Controle