ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.114/00

RESUMO: O Decreto a seguir altera o art. 3º do Anexo III do RICMS, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com medicamentos.

DECRETO Nº 10.114, de 07.11.00
(DOE de 08.11.00)

Altera o art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A base de cálculo do imposto, observado o disposto no §§ 7º e 8º, é, sucessivamente:".

Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"§ 7º - No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao preço máximo constante da tabela, fixado pelo órgão competente para venda a consumidor;

II - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

III - o valor correspondente ao preço máximo da tabela, fixado pelo órgão competente para a venda a consumidor, dos produtos que contenham o mesmo princípio ativo ou, na sua falta, dos similares.

§ 8º - No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de novembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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