ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.113/00
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga os prazos de benefícios fiscais para máquinas e implementos agrícolas e veículos novos, reduz a base de cálculo nas prestações de serviços de radiochamada, entre outras alterações.
DECRETO Nº
10.113, de 07.11.00
(DOE de 08.11.00)
Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no art. 61 (máquinas e implementos agrícolas), para até 31 de dezembro de 2001;
II - no caput do art. 68 (veículos novos - Convênios ICMS nºs 50/99 e 72/00 para até 31 de outubro de 2001.
Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I e à alínea a do inciso II, ambos do art. 7º (Convênio ICMS nº 59/00):
"I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indivanir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indivanir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;";
II - ...
"a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";
II - ao caput do art. 66 e seus incisos:
"Art. 66 - Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS nºs 86/99 e 65/00):
I - cinco por cento, até 30 de junho de 2001;
II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;
III - dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2002.";
III - ao § 1º do art. 68:
"§ 1º - A redução prevista neste artigo, aplica-se, também, nas operações com:
I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas - Convênios ICMS nºs 52/93, 28/99 e 34/99), até 31 de dezembro de 2000;
II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão e suas partes, classificados na posição 87086090, até 31 de outubro de 2001.".
Art. 3º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 4º-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 61/00, com a seguinte redação:
"VI - células solares não montadas - 8541.40.16.".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 25 de outubro de 2000, quanto ao disposto no inciso I do art. 2º e no art. 3º;
II - desde 01 de novembro de 2000, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º;
III - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 07 de novembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Receita e Controle