ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias denominadas, genericamente, de materiais de construção.

DECRETO Nº 10.100, de 30.10.00
(DOE de 31.10.00)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

Publicado no DOE nº 5.378, de 31.10.2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado neste Estado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de materiais de construção.

Art. 2º - Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, fica atribuída:

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto no inciso IV;

II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;

III - ao revendedor local, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda.

Art. 3º - Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é:

I - no caso em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da própria operação realizada pelo substituto tributário;

b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

c) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores;

II - nos demais casos, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal for igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor obtido pela aplicação no disposto no inciso I.

Art. 4o - O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:

I - no prazo estabelecido no respectivo termo de acordo, na hipótese em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação (art. 2º, I);

II - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o contribuinte substituto seja o importador ou o industrial localizados neste Estado;

III - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.

Art. 5º - Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2000;

III - entregar, até o dia 20 de novembro de 2000, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.

§ 1º - O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente, podendo ser aplicado, facultativamente, para esse fim, o percentual único de trinta por cento.

§ 2º - No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.

§ 3º - Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.

§ 4º - A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 5º - No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2000.

§ 6º - No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 05 de dezembro de 2000;

II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS por realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2000 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS apurado no mês de novembro de 2000.

§ 7º - O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada

§ 8º - Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 3º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.

Art. 6º - Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 7º - Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado no mês de novembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até o dia 10 de dezembro de 2000.

§ 1º`- Na hipótese deste artigo:

I - a repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque deve lavrar o respectivo termo de verificação fiscal, sem a exigência imediata do ICMS, e encaminhar, imediatamente, uma via do referido termo à Diretoria de Operações Fiscais;

II - o revendedor local deve:

a) registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS devido por substituição tributária;

b) registrar, no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro, o valor total do ICMS devido por substituição tributária cujo recolhimento deva ser realizado nos termos deste artigo;

c) recolher o ICMS a que se refere este artigo mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

§ 2º - A falta de lavratura do termo de verificação fiscal não dispensa o revendedor local do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior relativamente à respectiva nota fiscal.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.

Campo Grande, 30 de outubro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

1

3917

TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.

28,00%

2

3917

CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)

32,00%

3

3922

BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO

33,00%

4

4418

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA

30,00%

5

6908

PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA

36,00%

6

6910

PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA

33,00%

7

6912

LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA

33,00%

8

7005

VIDROS

35,00%

9

7308

PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO

30,00%

10

8481

METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS

30,00%

11

8536

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES

34,00%

12

8544

FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS

34,00%

 

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