ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 40.100, 41.010 e 40.902.
DECRETO Nº 10.098, de 27.10.00
(DOE de 30.10.00)
Dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 40.100, 41.010 e 40.902 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas realizadas por estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 40.100, 41.010 e 40.902 e destinadas a estabelecimentos varejistas ou industriais, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2001, de forma que o ICMS devido seja equivalente ao percentual de quatorze e meio por cento.
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo:
I - não se aplica às operações com mercadorias que:
a) em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária;
b) estejam ou venham a ser beneficiados por redução de base de cálculo em percentuais ou condições diversos dos estabelecidos neste Decreto;
II - não implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias;
III - não pode ser cumulada com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 2º - A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada a que o estebelecimento beneficiário:
I - seja detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária;
II - adote também o sistema de apuração e recolhimento do ICMS previsto no art. 3º, II a IV, deste Decreto;
III - esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadista e Distribuidores (ASMAD);
IV - não adote, nas operações de que trata o art. 1º:
a) base de cálculo superior ao seu custo, no caso de transferência;
b) base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes, no caso de venda a empresa na qual um ou mais de seus sócios fazem parte;
V - cumpra regularmente, as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:
a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime previsto no art. 3º, II a IV, deste Decreto, pelo regime de substituição tributária ou o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 1º - A redução de que trata o artigo anterior fica condicionada ainda a que ocorra no estabelecimento beneficiário um incremento nos recolhimentos de ICMS, para não prejudicar as metas fiscais estebelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - A autorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente pode ser deferida a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
Art. 3º - Os estabelecimentos beneficiários da redução prevista no art. 1º deste Decreto, independentemente do registro de suas operações e da apuração do ICMS, nos seus livros fiscais, mediante a observância da legislação vigente, deve, em relação às mercadorias tributadas adquiridas para comercialização, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - apresentar à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia cinco de cada mês, em meio magnético, uma planilha contendo os seguintes dados, relativamente às entradas das mercadorias ocorridas no mês anterior:
a) o número e a data da nota fiscal;
b) o valor total da nota fiscal;
c) o valor de aquisição das mercadorias tributadas, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária;
d) o percentual aplicado para a apuração do ICMS nos termos deste artigo;
e) o valor do ICMS a ser recolhido nos termos deste artigo;
f) o número da inscrição do remetente no CNPJ;
g) a unidade da Federação onde se encontra localizado o remetente;
II - apurar, com base na planilha a que se refere o inciso anterior, o valor do ICMS a ser recolhido separadamente dos demais recolhimentos por eles efetuados, mediante:
a) a aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das aquisições, no caso de mercadorias oriundas de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de sete por cento;
b) a aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor das aquisições, no caso de mercadorias oriundas de unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de doze por cento;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS por eles apurado pelo regime normal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 356, como código de receita;
IV - compensar o imposto apurado e recolhido na forma dos incisos II e III com o imposto apurado pelo regime normal mediante o seu registro no item 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "ICMS recolhido com base nas entradas".
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor das aquisições compreende o valor das operações constantes nos documentos fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.
Art. 4º - Aos estabelecimentos localizados neste Estado, cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 40.100, 41.010, 40.902 e 50.719, pode ser concedido, até 30 de abril de 2001:
I - dispensa do pagamento antecipado do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, mantida a obrigatoriedade da sua retenção nos casos em que o remetente esteja inscrito como contribuinte substituto deste Estado;
II - autorização para deduzir do imposto devido nas operações de saídas interestaduais o imposto retido pelo fornecedor das respectivas mercadorias na condição de contribuinte substituto deste Estado.
III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 40.010, 40.902 e 50.719 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento;
IV - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 40.100 e que realizem exclusivamente operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.
Parágrafo único - O tratamento fiscal de que trata este artigo fica condicionado à concessão de autorização específica, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, que pode, na referida autorização, excluir determinadas mercadorias do referido tratamento tributário.
Art. 5º - Aos estabelecimentos detentores da autorização de que trata o inciso I do art. 2º e, a critério da Secretaria de Estado de Controle e Receita, aos estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no Código de Atividade Econômica (CAE) 50.101, nos casos em que seja deles a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pode ser concedido, mediante autorização específica, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, forma de apuração e prazo de pagamento diferenciados, relativamente ao referido ICMS.
Art. 6º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica:
I - a perda do benefício fiscal e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua utilização;
II - a sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 1º, ficam sujeitos também às conseqüências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos cujos registros fiscais demonstrarem a ocorrência, sem justificativa, de uma margem de valor agregado, nas operações tributadas, inferior àquela verificada nas operações não tributadas.
Art. 7º - Fica o Secretário de Estado de Controle e Receita autorizado a:
I - disciplinar, supletivamente, a matéria de que trata este Decreto;
II - estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de agosto de 2000, quanto ao disposto no art. 5º;
II - a partir de 1º de novembro de 2000, quanto ao disposto nos demais dispositivos.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 9.762, de 30 de dezembro de 1999.
Campo Grande, 27 de outubro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Controle e Receita