ICMS
DECRETO Nº 9.113/98 - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 9.113/98 (Bol. INFORMARE nº 24/98), que introduziu modificações no RICMS, referentes a documentos fiscais e ao crédito presumido concedido aos industrializadores de soja.
DECRETO Nº 10.086, de 09.10.00
(DOE de 10.10.00)
Altera o Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; decreta:
Art. 1º - O art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a 41,667% do ICMS devido nas operações interestaduais com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, na qual seja fixado volume mínimo de comercialização, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação;
II - pode ser utilizado, cumulativamente, com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), podendo ser deduzido do imposto resultante da aplicação do referido incentivo fiscal.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de setembro de 2000.
Campo Grande, 9 de outubro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda