ICMS
INDUSTRIALIZADORES OU DISTRIBUIDORES DE CAFÉ - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
RESUMO: Aos estabelecimentos industrializadores ou distribuidores de café, estabelecidos em território estadual, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do imposto incidente nas referidas operações.
DECRETO Nº 10.066, de 21.09.00
(DOE de 22.09.00)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos industrializadores ou distribuidores de café, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores ou distribuidores de café, estabelecidos neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, em relação às operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido equivalente a 29,412% do imposto incidente nas referidas operações.
§ 1º - É permitida a utilização, cumulativamente com o crédito presumido de que trata este artigo, vedada a utilização do restante, do valor correspondente a 70,588% dos créditos relativos:
a) à entrada da matéria-prima (café) e das demais mercadorias utilizadas na industrialização dos produtos cuja saída esteja alcançada pelo disposto no caput deste artigo;
b) ao recebimento de serviço de transporte relacionado com a entrada a que se refere a alínea anterior.
§ 2º - O crédito presumido a que se refere este artigo:
I - não se aplica ao produto café torrado e moído envasado a vácuo puro;
II - fica condicionado:
a) ao cumprimento de metas de recolhimentos estabelecidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no ato de concessão da autorização de que trata o artigo seguinte, de forma a não prejudicar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega de arquivo magnético com os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, nos termos do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º - A utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior fica condicionada ainda à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º - Os estabelecimentos industrializadores e distribuidores que pretenderem utilizar o crédito presumido devem:
I - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - responder a questionário sobre informações econômico-fiscais formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - firmar compromisso de atingir a meta de recolhimento estabelecida.
§ 2º - Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.
§ 3º - Aplica-se ao pedido de renovação o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Superintendente de Administração Tributária pode estabelecer outras condições ou restrições à concessão da autorização de que trata este artigo.
Art. 3º - O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do direito de utilização do crédito presumido e, conseqüentemente, o dever de recolher o ICMS resultante da sua apuração sem o referido crédito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 4º - A autorização de que trata o art. 2º substitui o regime especial de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, na aplicação do benefício do diferimento neles previstos, relativamente ao produto café.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2000.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda