ICMS
EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS - CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO
RESUMO: Às empresas fabricantes de calçados que se instalem no território estadual pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até 75% do valor do saldo devedor do ICMS.
DECRETO Nº 10.065, de 21.09.00
(DOE de 22.09.00)
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instalação de novos empreendimentos econômicos, ainda que estimulada pela concessão de incentivos fiscais, resulta sempre em benefícios para o Estado, em decorrência do aumento conseqüente da arrecadação, principalmente do ICMS, e dos resultados positivos nos aspectos econômicos e sociais, garantidos pela movimentação econômica e pelo aumento de empregos produzidos por esses empreendimentos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, II, b, e § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e o interesse do Estado na instalação de novos empreendimentos econômicos em seu território, decreta:
Art. 1º - Às empresas fabricantes de calçados que se instalarem no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.
§ 1º - O saldo devedor a que se refere o caput compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens.
§ 2º - O benefício a que se refere este artigo:
I - não pode ser cumulado com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);
II - fica condicionado:
a) à celebração de Termo de Acordo entre a empresa fabricante e a Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
III - pode, excepcionalmente e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser estendido a estabelecimento atacadista da mesma empresa, ainda que o seu estabelecimento fabricante esteja estabelecido em outra unidade da Federação.
§ 3º - O crédito outorgado deve ser utilizado mediante o seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 2º - O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda