ICMS
EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL - BOMBA MEDIDORA E MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipa-mentos de controle fiscal.

DECRETO Nº 10.060, de 19.09.00
(DOE de 20.09.00)

Dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 90, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a conveniência da Administração Fazendária na adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combus-tíveis como equipamentos de controle fiscal, no interesse da fiscalização e arrecadação do ICMS,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal e sobre o sistema de segurança destinado a garantir a inviolabilidade dos dados neles registrados.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo:

I - bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis;

II - o medidor volumétrico é o equipamento de uso dos estabele-cimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese do inciso anterior.

Art. 2º - Para fins de aplicação deste Decreto, ficam instituídos:

I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, no modelo constante no Anexo I a este Decreto, para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto;

II - o Laudo de Acompanhamento de Lacração, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, para ser emitido no ato de aplicação dos dispositivos de segurança de que trata o art. 4º.

§ 1º - O Atestado de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser impresso em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, usuário do equipamento;

II - 2ª via, emitente do Atestado;

III - 3ª via, Fisco.

§ 2º - O formulário do Atestado a que se refere o parágrafo anterior deve ser numerado de 1 a 999.999 e somente pode ser confeccionado:

I - por pessoa jurídica ou firma individual inscritas nos cadastros a que se referem os incisos I e II do art. 6º;

II - mediante a observância, no que couber, das normas que disciplinam a confecção de documentos fiscais.

§ 3º - O Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser impresso em duas vias, pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, usuário do equipamento;

II - 2ª via, Fisco.

CAPÍTULO II
DA BOMBA MEDIDORA E DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Seção I
Da Bomba Medidora e do Medidor Volumétrico de Combustíveis Como Equipamento de Controle Fiscal

Art. 3º - A bomba medidora e o medidor volumétrico de combustíveis passam a ser adotados como equipamentos de controle fiscal nas operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

Parágrafo único - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados em dispositivos apropriados desses equipamentos para efeito de acompanhamento e controle fiscal das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Seção II
Do Sistema de Segurança

Art. 4º - Nos equipamentos a que se refere o artigo anterior deve ser aplicado um sistema de segurança para a garantia da inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.

§ 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:

I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, por meio da Portaria nº 8, de 4 de fevereiro de 1985, a ser fixada na parte frontal do totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico;

II - lacres de segurança a serem aplicados:

a) nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere o inciso anterior;

b) nos mostradores de bomba medidora e no medidor volumétrico de combustíveis, com totalizador mecânico ou eletrônico;

§ 2º - Os lacres devem possuir as seguintes características:

a) confeccionados em policarbonato translúcido ou material similar;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) lingüeta;

d) gravação, em alto relevo, da sigla "SEF/MS", em uma das faces da cápsula oca;

e) gravação em alto relevo, do número de ordem do lacre, em uma das faces da lingüeta.

§ 3º - A falta de aplicação dos dispositivos de segurança:

I - não impede a utilização da bomba medidora ou do medidor volumétrico de combustíveis;

II - não descaracteriza a bomba medidora ou o medidor volumétrico de combustíveis como equipamento de controle fiscal, observado o disposto no art. 11, § 1º.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a aquisição e o fornecimento dos dispositivos de segurança a que se refere o artigo anterior;

II - a aplicação dos dispositivos de segurança, por meio de funcio-nários designados para esta finalidade.

Parágrafo único - No ato de aplicação dos dispositivos de segurança deve ser emitido o Laudo de Acompanhamento de Lacração de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º - As intervenções técnicas em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou firma individual que estejam inscritas, cumula-tivamente:

I - no cadastro específico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul;

II - no Cadastro de Contribuinte do Estado, na condição de prestador de serviço de assistência técnica.

§ 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado fica condicionada ao prévio parecer do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos.

§ 2º - O número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado deve constar em todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica, em decorrência do exercício das atividades de sua competência referidas neste Decreto.

Seção II
Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada Neste Estado

Art. 7º - A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica, localizadas neste Estado, deve ser feita observando-se as regras dispostas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.

Seção III
Da Inscrição de Empresa de Assistência Técnica Localizada em Outra Unidade da Federação

Art. 8º - Para a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de assistência técnica, localizadas em outra unidade da federação, devem apresentar:

I - o pedido de inscrição, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

IV - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV
Da Intervenção Técnica

Art. 9º - No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis, a pessoa jurídica ou firma individual responsável pela sua realização deve, por intermédio dos seus técnicos:

I - preencher, legivelmente, o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, dando às respectivas vias a destinação prevista no § 1º do art. 2º;

II - registrar no campo "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento o número do Atestado a que se refere o inciso anterior e os dados informados nos seus Quadros 2, 4 e 5, sem prejuízo do disposto no número 13 do item VII da Instrução Normativa Anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992.

§ 1º - O técnico que proceder ao registro de que trata o inciso II do caput deste artigo deve apor a sua assinatura no campo "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis, abaixo dos registros efetuados.

§ 2º - No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora, o novo totalizador deve ser ajustado de forma a ficar registrado o mesmo volume existente no totalizador substituído, devendo o mesmo ser informado no campo "3 - Dados da Intervenção" do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis.

§ 3º - Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora, o volume de ambos deve ser informado, no campo "3 - Dados de Intervenção" do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis.

§ 4º - A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo do inciso I do art. 10 deste Decreto, e realizada no horário de expediente da Agência Fazendária para que seja acompanhada por agente do Fisco.

§ 5º - Caso o usuário não esteja obrigado a escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis, o registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser realizado, pelo próprio usuário, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO DE BOMBA MEDIDORA OU DE MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 10 - O usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve:

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas:

a) a intervenção no totalizador de litros de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis;

b) a instalação, a substituição ou a retirada de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis;

c) o rompimento de lacre aplicado nos termos deste Decreto ou de seu respectivo arame de lacração;

d) a intervenção na placa eletrônica da CPU da bomba medidora;

II - exigir da pessoa jurídica ou firma individual prestadoras de assistência técnica e de seus respectivos técnicos a comprovação de que todos estejam regularmente credenciados no Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul - DPM/MS, observando o prazo de validade do credenciamento e a respectiva habilitação para a execução dos serviços;

III - apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos às entradas, saídas e estoques de combustíveis do estabelecimento;

IV - fornecer combustíveis somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista.

§ 1º - O contribuinte que, na data da publicação deste Decreto, for usuário de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo por ela estabelecido:

I - a quantidade e as características das bombas e medidores em uso;

II - o nome e qualificação da pessoa habilitada para, em nome do estabelecimento:

a) acompanhar o Fisco nas contagens de estoque e nas leituras de totalizadores de bombas ou medidores;

b) assinar os termos de contagem ou leituras, bem como as notificações expedidas pelo Fisco.

§ 2º - As informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo podem ser exigidas também de estabelecimentos de contribuintes que adquiram combustíveis exclusivamente para o seu próprio consumo.

§ 3º - As informações a que se referem os incisos I e III do caput e o § 1º, deste artigo, devem ser prestadas em documento emitido observando o modelo constante em programa distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo aquelas a que se referem o inciso III do caput e o inciso I do § 1º, deste artigo, ser prestadas em meio magnético.

§ 4º - Aplicam-se aos documentos expedidos ou recebidos pelo contribuinte, em decorrência da aplicação deste Decreto, o disposto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

§ 5º - O dever de cumprir as obrigações dispostas nos incisos III e IV independe da lacração das bombas ou medidores existentes no estabelecimento do usuário.

§ 6º - É vedada a transferência de combustíveis entre tanques do mesmo estabelecimento por meio de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 11 - O descumprimento das obrigações dispostas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º - As penalidades por uso de bomba medidora ou de medidor volumétricos de combustíveis em desconformidade com o disposto neste Decreto, previstas no art. 117, VIII e VIII-A, da Lei nº 1.810/97, são aplicáveis em relação às infrações cometidas após a primeira lacração executada pelo Fisco.

§ 2º - O descumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 10 implica a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 12 - A aplicação deste Decreto fica condicionada à existência de convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por sua Secretaria de Estado de Fazenda, e o Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul e à publicação do extrato do convênio então celebrado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A implementação e a fiscalização do sistema de segurança podem ser disciplinadas por ato conjunto do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda com o Diretor do Departamento de Pesos e Medidas - DPM.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2000.

Campo Grande, 19 de setembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado da Fazenda

(Anexo I ao Decreto nº 10.060, de 19.09.00)

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(Anexo II ao Decreto nº 10.060, de 19.09.00)

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EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
(Art. 12 do Decreto nº 10.060, de 19.09.00)

PARTES:

a) Estado de Mato Grosso do Sul, pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.

INTERVENIENTE: Secretaria de Estado da Produção e Desen-volvimento Sustentável.

OBJETO: Ação conjunta e permanente de acompanhamento e de controle visando ao intercâmbio de informações e fiscalização em bombas medidoras e medidores volumétricos de combustíveis, bem como à implantação do sistema de segurança aprovado pela Portaria do Inmetro nº 008, de 4 de fevereiro de 1985, a ser aplicado nos totalizadores de litros das referidas bombas e medidores.

RECURSOS: Sem dotação orçamentária por não implicar ônus financeiro para as partes.

VIGÊNCIA: Prazo indeterminado.

DATA DA ASSINATURA: 28 de agosto de 2000.

ASSINATURAS: Paulo Bernardo Silva, Secretário de Estado de Fazenda; Wilson Huberto Grunewaldt, Diretor-Geral do DPM/MS, e Marcio Antonio Portocarrero, Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

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