ICMS
OPERAÇÕES COM COURO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece tratamento tributário especial aplicável às operações com couro bovino ou bufalino.

DECRETO Nº 10.046, de 01.09.00
(DOE de 04.09.00)

Dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, que autoriza o Poder Executivo a implementar medidas visando a incentivar empreendimentos econômicos no Estado;

CONSIDERANDO o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário especial às operações internas com couro bovino ou bufalino, bem como aos estabelecimentos industrializadores de couro, relativamente às operações com os produtos resultantes de sua atividade, como forma de incentivar o desenvolvimento desses empreendimentos econômicos no Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro bovino ou bufalino.

Parágrafo único - O tratamento previsto neste Decreto:

I - fica condicionado ao cumprimeto das obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública estadual, pelo estabelecimento industrial de couro beneficiário;

II - somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do art. 3º, ou como remetente, na hipótese do art. 4º, seja beneficiário de uma das seguintes concessões:

a) tratando-se de estabelecimento que já esteja em atividade na data da publicação deste Decreto:

1. certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

2. autorização concedida pelo Superintendente de Administração tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto neste Decreto;

b) tratando-se de estabelecimento cuja atividade se inicie após a publicação deste Decreto, o certificado ou o ato deliberativo a que se refere o item 1 da alínea anterior;

III - não pode cumular com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal concedido ao estabelecimento industrial de couro, incluído aquele cuja concessão dependa de deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou de outra utilidade.

Art. 3º - Nas operações internas com couro bovino ou bufalino, realizadas por frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares, e destinadas a estabelecimentos industrializadores de couro localizados neste Estado, o ICMS nelas incidente deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente, observando-se as seguintes regras:

I - a base de cálculo não pode ser inferior a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;

II - observado o disposto no inciso anterior, o ICMS incidente na operação deve corresponder a doze por cento da sua base de cálculo;

III - o ICMS deve ser apurado por período quinzenal e recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deve indicar na respectiva nota fiscal o número e a data do certificado ou do processo relativo ao ato deliberativo ou autorizativo a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º - Ao estabelecimento industrializador de couro localizado neste Estado fica concedido um crédito outorgado equivalente ao saldo devedor apurado, relativamente às operações de saídas que realizar com couro curtido ou submetido a processo de industrialização mais avançado.

§ 1º - Para a utilização do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento industrializador deve:

I - registrar, normalmente, nos respectivos livros fiscais, todas as entradas ocorridas no estabelecimento e todas as saídas por ele realizadas, apropriando os respectivos créditos e registrando os respectivos débitos fiscais;

II - apurar, no livro Registro de apuração do ICMS, o saldo devedor do ICMS, observando o período de apuração a que esteja sujeito;

III - registrar no campo 014 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, em valor idêntico ao saldo devedor do ICMS a que se refere o inciso anterior, de forma a zerar o valor do ICMS a recolher.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive em relação às operações realizadas com couro cuja entrada tenha decorrido de aquisição interestadual ou importação do exterior.

Art. 5º - No caso de manutenção de crédito em decorrência de operações de exportação, o estabelecimento industrial de couro, observando, quanto ao procedimento, o disposto no art. 68, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/98), pode transferir o respectivo saldo credor a qualquer estabelecimento localizado no Estado, sob condição de posterior homologação pelo Fisco.

Art. 6º - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com couro bovino ou bufalino as regras previstas na legislação tributária.

Art. 7º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como o cometimento de qualquer irregularidade consistente na diminuição do valor do imposto devido ou na ocultação de operação tributada implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota vigente e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 01 de setembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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