ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.031/00

RESUMO: Dada nova redação aos arts. 62 e 64 do Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.

DECRETO Nº 10.031, de 16.08.00
(DOE de 17.08.00)

Dá nova redação aos arts. 62 e 64 do Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 01/00, de 2 de fevereiro de 2000, e a publicação da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, decreta:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):

I - ao art. 62:

"Art. 62 - A base de cálculo fica reduzida de 41,667% e 67,059%, até 31 de dezembro de 2002, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS nºs 52/91 e 01/00).

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:

I - sete por cento, para as operações interestaduais;

II - 5,6% para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.";

II - ao art. 64:

"Art. 64 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, de 26,668% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Convs. ICMS nºs 52/91 e 01/00).

Parágrafo único - A redução da base de cálculo prevista no caput resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 8,8%.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2000.

Campo Grande, 16 de agosto de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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