ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE PESCA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 7.511/93, que institui a autorização ambiental de pesca no Estado.

DECRETO Nº 10.008, de 01.08.00
(DOE de 02.08.00)

Altera dispositivos do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, que institui a autorização ambiental de pesca no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Somente será permitida atividade de pesca no Estado de Mato Grosso do Sul aos portadores de autorização específica, expedida pela Fundação de Meio Ambiente - Pantanal." (NR)

...

"Art. 2º - A Autorização Ambiental de que trata o art. 1º será concedida para os fins comercial, desportivo ou para a pesquisa científica, considerando-se como:

I - pesca comercial, aquela exercida por pescador profissional com finalidade de realizar ato de comércio;

II - pesca desportiva, aquela exercida por pescador amador com finalidade de desporto e lazer;

III - pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim, com a finalidade de pesquisa científica.

§ 1º - Quando destinada à pesca comercial, a Autorização Ambiental somente será fornecida ao pescador profissional devidamente cadastrado na Fundação de Meio Ambiente - Pantanal.

§ 2º - Fica dispensado do cadastro e da Autorização Ambiental o pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol." (NR)

"Art. 3º - ...

I - 1 (um) ano ou 90 (noventa) dias, a critério dos interessados, para o exercício da pesca desportiva;

II - 3 (três) anos, para o exercício da pesca comercial;

III - o tempo necessário à realização da pesquisa para o exercício da pesca de pesquisa cientifica." (NR)

"Art. 4º - Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, o não-cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998." (NR)

Art. 2º - A receita proveniente da aplicação deste Decreto será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.829, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Egon Krakhecke
Secretário de Estado de Meio Ambiente

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