SORVETES - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nova Sistemática

A Instrução Normativa SRF nº 62, de 30.05.00, dispõe que os sorvetes classificados no código 2105.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litros, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, com efeitos a partir dos fatos geradores de junho/00.

Os valores do IPI por unidade de produto são os estabelecidos por meio do Ato Declaratório SRF nº 41, de 30.05.00.

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