SETOR DE HIGIENE
PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA
Prestação de Informações Econômico-Fiscais
Sumário
1. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 47/00 (Bol. Informare nº 21-B/00).
. A obrigação restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI-Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092/96, igual ou superior a R$ 100 milhões.
2. FORMA DE APRESENTAÇÃO
As informações de que trata o tópico anterior serão:
I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II - apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
a) imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
b) encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - Coest da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - Coget.
3. INFORMAÇÕES REFERENTES AOS DOIS PRIMEIROS BIMESTRES - PRAZO
As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 31 de maio de 2000.
4. MULTA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação das informações importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores (incorporado ao art. 477 do Ripi).