REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimentos Complementares

Por meio do Ato Declaratório Cosit nº 17, de 25.09.00, foram baixados os seguintes esclarecimentos complementares à IN SRF nº 113/99 (Bol. Informare nº 39-B/00), no que concerne ao regime especial de substituição tributária relativo ao IPI:

1. O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto, tendo em vista que nessas aquisições sem a utilização do regime, em observância ao previsto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999 (art. 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.1999), admite-se o aproveitamento do crédito do IPI.

2. O regime aplica-se, em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte se utilizava do aproveitamento do crédito do imposto relativo àquelas aquisições, conforme o previsto no inciso I do art. 147 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI.

3. Os produtos intermediários referidos no item anterior somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na IN SRF nº 113/99.

4. Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento dos pedidos pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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