REAJUSTE DE PREÇO
Mudança do Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição o Parecer Normativo CST nº 245/72, que analisa a hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar em virtude de reajuste de preço, sendo que houve mudança do tratamento tributário aplicável sobre o respectivo produto entre o lapso temporal de sua saída (fato gerador) e a emissão da Nota Fiscal complementar.

Conforme poderá ser observado pelas conclusões do citado PN deve-se aplicar o tratamento tributário vigente à época da saída do produto (fato gerador), sendo irrelevante qualquer mudança de tratamento após esse momento.

 2. PARECER NORMATIVO CST Nº 245/72

PARECER NORMATIVO CST Nº 245, de 26.09.72
Publicado no Diário Oficial, em 16.03.73

01 - IPI

01.04 - FATO GERADOR

Nota fiscal emitida para reajuste de preço submeter-se-á ao regime isencional prevalente no momento de ocorrência do fato gerador.

A hipótese ora examinada é aquela em que o contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

2. Posteriormente, revogada a isenção, depara-se o contribuinte, com a necessidade de reajustar o preço da operação ocorrida anteriormente ao ato revogatório do favor isencional.

3. Recapitulando:

a) o contribuinte dá saída a produto favorecido por isenção do IPI. Emite nota fiscal sem lançamento do tributo;

b) posteriormente a isenção é revogada, não afretando, portanto, a operação acima descrita;

c) já no regime normal de tributação o preço de venda da operação aqui analisada sofre reajuste para mais.

Nova nota fiscal deverá ser emitida, por imposição do disposto no inciso VII do artigo 121 do Regulamento de 1972.

4. Indaga-se, afinal, sobre a natureza desta nota fiscal. Será com ou sem lançamento do imposto, favorecida ou não pela isenção?

5. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados favorece apenas aquelas operações tributadas realizadas na sua vigência. É com o fato gerador, e apenas com o fato gerador, que surge a obrigação tributária principal, sendo este o entendimento a se inferir do disposto no artigo 114 do Código Tributário Nacional:

"Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

6. Por conseguinte, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido ao produto no momento de ocorrência do fato gerador. Como, na espécie, a operação se encontrava favorecida por isenção, este regime prevalecerá para todos os efeitos daquela relação tributária (exceção feita às normas de escrituração). Conclui-se, portanto, que o reajuste posterior de preço beneficiar-se-á de isenção prevalente quando da ocorrência do fato gerador, mesmo que já revogada.

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