PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DAS POSIÇÕES 3303 A 3307
Equiparação a Industrial - Obrigações
De acordo com o art. 40 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da Tipi (perfumes, produtos de beleza, preparações capilares, preparações para higiene bucal, cremes de barbear, etc.).
Nesse sentido, a Instrução Normativa SRF nº 36, de 23.03.00 (DOU de 29.03.00), estabelece que os estabelecimentos que vierem a ser equiparados a industrial, deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que os equiparou a industrial.
A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição.
No caso em que a quantidade em estoque for inferior ao da Nota Fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.