INDUSTRIALIZAÇÃO
POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 48, I, do Ripi, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
A esse respeito, o Paracer Normativo CST nº 317/70, a seguir transcrito, assevera que a isenção não se aplica no caso de a entidade promover o comércio dos produtos fabricados, caso em que ficarão sujeitos ao pagamento do IPI.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 317/70
01 - IPI
01.06 - ISENÇÕES
01.06.03 - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os produtos industrializados pelas Fundações educacionais ou de assistência social estão sujeitos ao pagamento do IPI, salvo quando destinados exclusivamente a uso próprio ou a distribuição gratuita aos educandos ou assistidos.
As Fundações são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando instituídas pelo Poder Público, e não podem ser abrangidas pelo disposto no art. 19, inc. III, alínea a da Constituição Federal. A imunidade recíproca refere-se somente às seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às suas Autarquias, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Considerando que, quase sempre, as Fundações têm finalidades educacionais ou de assistência social, é evidente que, nesse caso, elas são beneficiadas pelo disposto no art. 19, inciso III, alínea c da Constituição. Todavia, a imunidade refere-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, de caráter pessoal e diretos, não atingindo, portanto, os impostos ditos indiretos, de conformidade com entendimento da Administração Fazendária. Quanto a estes, estarão ditas entidades isentas nas hipóteses em que a lei ordinária expressamente o declare.
Dentro dessa orientação, a Lei nº 4.502/64, art. 7º, incisos II e IV estabelece a isenção dos produtos industrializados por instituições de educação ou assistência social, apenas quando, destinados, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos.
Dessa forma, se uma Fundação de finalidade educacional ou de assistência social industrializa produtos para comércio, esses bens estão sujeitos ao pagamento do IPI.