EXPORTADORES
Transferência de Saldo Credor

 Sumário

1. DO DIREITO

Os saldos credores acumulados por contribuinte que realize operações ou prestações destinadas ao Exterior, ou a elas equiparadas, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das realizadas pelo estabelecimento:

a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento de sujeito passivo deste Estado, que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da letra anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência, ou seja, por ele controlada ou controladora, cumpram as condições previstas na legislação estadual;

3 - a transferência seja autorizada.

Entretanto, cabe salientar que a transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:

1. por estabelecimento industrial em favor dos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:

1.1- a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, no Estado, pela própria empresa adquirente;

1.2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente da empresa adquirente situada no Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor;

2. em outras hipóteses não citadas acima, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual e desde que:

2.1 - o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;

2.2 - por ocasião da solicitação, seja efetuado, pela autoridade competente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências bloqueando o saldo credor a ser transferido. 

2. UTILIZAÇÃO DA INTERNET

A solicitação da transferência do saldo credor poderá ser feita através da Internet, sendo requerida pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável de sua escrita fiscal, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico".

Para efetuar a solicitação o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CPF na repartição fazendária.

No momento da solicitação deverá ser apresentado:

a) informações fiscais em meio magnético relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, se o estabelecimento for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a critério da autoridade fazendária competente:

1 - o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

2 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para aferição das condições exigidas para transferência.

Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e:

a) emitir a "Autorização de Transferência de Saldo Credor", se tiver sido autorizada; ou

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.

A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito a ser transferido. 

3. SOLICITAÇÃO ATRAVÉS DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Para solicitar a transferência de saldo credor através da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o seguinte:

a) requerimento, devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A (anverso) e quadro C (verso);

b) livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Simplificado da EPP;

c) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;

d) informações fiscais em meio magnético relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, se o estabelecimento for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nos casos em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

f) em se tratando da hipótese prevista no Livro I, art. 58, II, "b" do Regulamento do ICMS, demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil na apuração das condições exigidas para transferência.

A autoridade fazendária competente, de posse dos documentos supramencionados, verificará se foram atendidos os requisitos exigidos pela legislação e procederá os trâmites, deferindo ou indeferindo a solicitação.

As vias da "Autorização de Transferência de Saldo Credor" terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito transferido.

4. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

A solicitação da transferência de saldo de contribuinte enquadrado na categoria geral somente poderá ser efetuada até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior ao término deste prazo, quando recair em dia que não haja expediente normal na repartição fazendária.  

5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal relativa à transferência conterá as seguintes indicações:

a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

c) no campo "Informações Complementares" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "Dados do Produto":

1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;

2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;

3 - dispositivo do Regulamento do ICMS que ampara a transferência;

4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo;

5 - o número da "Autorização de Transferência de Saldo Credor".

Esta Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 3ª vias serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

6. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE

Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar na opção "Auto-atendimento Eletrônico", do endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, se a transferência efetivamente foi autorizada.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VIII.

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