DETERIORAÇÃO, FURTO, INCÊNDIO, ETC.
Estorno Dos Créditos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Transcrevemos a seguir a íntegra do Parecer Normativo CST nº 91/71, que analisou a situação de estorno dos créditos relativos aos insumos adquiridos, nas hipóteses de deterioração, furto, incêndio, etc.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 91/71

01 - IPI

01.10 - CRÉDITO

Anulação do crédito: não cumprido o ciclo previsto para o exercício do direito do crédito, ou seja, o emprego das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem na industrialização de produtos tributados e a saída destes do estabelecimento industrial, devido será a anulação do crédito pelo sistema de estorno (v.g.: furto, incêndio ou deterioração das referidas matérias-primas). DL nº 34, de 1966, al. 8ª ao art. 2º; RIPI, arts. 33 e 34.

A não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados tem matriz constitucional expressa no princípio de se abater, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores (Const. do Brasil, art. 21, § 3º, redação da EC nº 1, de 1969).

2. O princípio em questão foi por último regulado pela alteração 8ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, que alterou a legislação do citado imposto, a qual dispõe, entre outras normas relativas ao direito de crédito:

"O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinam à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento" (grifamos).

3. Quer isto dizer que a única forma de dedução admissível há de ser pelo abatimento no imposto devido pelas saídas de produtos tributados. Em conseqüência, se esses produtos não saírem ou se a sua saída não implicar na ocorrência do fato gerador (produtos não tributados) ou na exigência do imposto (produtos isentos), não há como efetuar a dedução.

4. E é o mesmo dispositivo do referido Decreto-lei nº 34, antes citado, que indica o procedimento a adotar em tais hipóteses, "verbis".

"O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou restabelecimento do débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados".

5. O regulamento do mencionado diploma legal (RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67) disciplina, no seu artigo 33 e parágrafos, a anulação do crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal. Muito embora não contemplada expressamente a hipótese de não terem sido utilizadas as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização, cujo imposto foi creditado, deflui cristalinamente dos textos acima citados que há de ser anulado o referido crédito na citada hipótese.

6. Mais especificamente, aí se incluem os casos em que as referidas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não tenham sido utilizados por motivo de caso fortuito ou força maior, v.g. deterioração, furto, incêndio, etc. O fato de não ter sido cumprido o ciclo pelo qual seria exercido o direito de crédito, ou seja, o emprego em produtos tributados e a saída destes do estabelecimento industrial, determina a anulação do crédito, pelo sistema de estorno. Até porque tais hipóteses não se encontram expressamente contempladas entre as que admitem a manutenção do crédito (v. RIPI, cit., art. 34).

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