CRÉDITO DO
IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem no Processo Industrial - Esclarecimentos Quanto às Saídas
Com Imunidade, Isenção ou Alíquota Zero
No Bol. Informare nº 09-B/00 publicamos matéria definindo alguns aspectos a serem analisados quanto ao direito ao crédito do IPI em relação aos produtos que não se consomem no respectivo processo industrial, conforme pronunciamentos manifestados pelo Fisco por meio de Pareceres Normativos.
Diante de algumas dúvidas que chegaram a nós quanto ao disposto no tópico 3 da referida matéria (elaborado com base no Parecer Normativo CST nº 18/80), estamos voltando ao assunto para esclarecer que a exigência do estorno dos créditos em relação aos produtos saídos com isenção, alíquota zero ou imunidade somente se aplica no caso de não haver expressa previsão legal em contrário.
Como o art. 11 da Lei nº 9.779/99 e a Instrução Normativa SRF nº 033/99 atualmente prevêem a manutenção dos créditos sobre as saídas de produtos beneficiados com isenção e alíquota zero (assim como beneficiados com imunidade, conforme a citada IN SRF), logicamente não há mais que se falar no estorno de créditos a que se referiu o Parecer Normativo CST nº 18/80. Sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. Informare nº 15/99.
Portanto, a interpretação do disposto no Parecer Normativo CST nº 18/80 deve levar em consideração a expressa previsão de manutenção dos créditos do IPI em relação aos insumos empregados na industrialização de produtos saídos com isenção, alíquota zero ou imunidade do imposto, conforme o art. 11 da Lei nº 9.779/99, assim como a IN SRF nº 033/99.