BENS DE
INFORMÁTICA
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
De acordo com o art. 53 do Ripi, são isentos do imposto os bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens.
1.1 - Prazo
O prazo para fruição do benefício se encontra prorrogado até 30 de novembro de 2000, nos termos do art. 32 da Medida Provisória nº 2.037-21, de 25.08.00.
1.2 - Manutenção Dos Créditos
Ficam mantidos os créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com a isenção do imposto (art. 161, III, do Ripi).
2. REQUISITOS E CONDIÇÕES
O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo está condicionado ao cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Tais requisitos e condições estão basicamente previstos pelo Decreto nº 792/93 e Portaria MCT nº 108/93.
3. RELAÇÃO DOS BENS ISENTOS
A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do respectivo órgão de informática vinculado ao primeiro ministério.
4. NOTAS FISCAIS
As Notas Fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta de que trata o tópico anterior.
5. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios será suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais.