BEBIDAS -
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 7.798/89
Aproveitamento de Crédito
A Instrução Normativa SRF nº 35, de 23.03.00 (DOU de 29.03.00), estabeleceu normas relativas ao IPI no que tange ao aproveitamento do crédito relativo aos produtos mantidos em estoque, quando o estabelecimento torna-se contribuinte em virtude da sistemática de tributação prevista na Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, especialmente em decorrência da alteração introduzida no seu art. 4º, pelo art. 34 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000 (*).
Os estabelecimentos que se enquadrarem como contribuintes por força da citada alteração deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia 31 de março do ano corrente.
A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
O estabelecimento contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal.
No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da Nota Fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
(*) Art. 34 - O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:
...
§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.
§ 2º - Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)