APREENSÃO DE MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS
Sumário
1. DA APREENSÃO
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
2. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBA-TÓRIOS DA IMPORTAÇÃO
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor, a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
3. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresen-tados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
4. MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminar-mente, em nome e por ordem do Secretário da Receita Federal.
Fundamentos Legais:
Art. 428 do Ripi - Decreto nº 2.637/98.