VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Redução de Base de Cálculo

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Rondônia, através do Decreto nº 8.944/99, traz uma redução de base de cálculo para veículos novos.

Nesta matéria iremos analisar o benefício e as condições para utilização do mesmo. 

2. DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

De 1º de janeiro a 31 de outubro de 2000, a base de cálculo será reduzida em 29,41% nas operações internas e de importação com os veículos novos, a seguir relacionados de acordo com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria-Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convs. 37/92, 132/92, 57/93, 129/97 e 71/99).

No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

2.1 - Relação Dos Veículos Beneficiados 

Nº CÓD. NBM/SH
01 8701.20.0200
02 8701.20.9900
03 8702.10.0100
04 8702.10.0200
05 8702.10.9900
06 8704.21.0100
07 8704.22.0100
08 8704.23.0100
09 8704.31.0100
10 8704.32.0100
11 8704.32.9900
12 8706.00.0100
13 8706.00.0200
14 8702.90.0000
15 8703.21.9900
16 8703.22.0101
17 8703.22.0199
18 8703.22.0201
19 8703.22.0299
20 8703.22.0400
21 8703.22.0501
22 8703.22.0599
23 8703.22.9900
24 8703.23.0101
25 8703.23.0199
26 8703.23.0201
27 8703.23.0299
28 8703.23.0301
29 8703.23.0399
30 8703.23.0401
31 8703.23.0499
32 8703.23.0500
33 8703.23.0700
34 8703.23.1001
35 8703.23.1002
36 8703.23.1099
37 8703.23.9900
38 8703.24.0101
39 8703.24.0199
40 8703.24.0201
41 8703.24.0299
42 8703.24.0300
43 8703.24.0500
44 8703.24.0801
45 8703.24.0899
46 8703.24.9900
47 8703.32.0400
48 8703.32.0800
49 8703.33.0200
50 8703.33.0400
51 8703.33.0800
52 8703.33.9900
53 8704.21.0200
54 8704.31.0200

3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO

O benefício em tela, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá, em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

A concessão do presente benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado.

Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, o Fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início de fruição do benefício.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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