TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA
Substituição Tributária

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Baseado no Protocolo ICMS nº 20/00 o Estado de Rondônia aderiu o Protocolo nº 32/92, que dispõe sobre as telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, através do Decreto nº 9.199, de 31.08.00.

2. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo nº 32/92, relacionados no Anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00 - efeitos a partir de 01.09.00).

3. DAS OPERAÇÕES INTERNAS

A substituição tributária aplica-se também nas saídas internas com os produtos relacionados no caput, promovidas por estabelecimento industrial ou importador sediado no Estado de Rondônia.

A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica nas situações previstas nos incisos do artigo 79 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

4. DO CÁLCULO DO IMPOSTO

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Rondônia sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pelas próprias operações.

Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

5. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das informações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

7. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Será atribuído pelo Fisco Rondoniense ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro de Contribuintes.

Para os fins previstos acima, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

7.1 - Das Informações Das Operações Abrangidas

O contribuinte substituto informará à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

As informações serão prestadas na forma definida no artigo 87 e seguinte deste Regulamento do Decreto nº 8.321/98.

8. DA RESPONSABILIDADE DO REMETENTE

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta matéria, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Na hipótese deste item, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do Estado de Rondônia, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

9. DO ESTOQUE EXISTENTE

A substituição tributária citada será aplicada sobre o estoque final existente no dia anterior ao da vigência do Decreto nº 9.199/00, ou seja, em 30 de agosto de 2000, na forma disciplinada em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

10. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

A seguir estão relacionadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as alíquotas internas e respectivas margens de lucro: 

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE
CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO
(VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACA-
DISTA

INDÚS-TRIA

ATACA-
DISTA

45

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento

6811.10, 6811.20 e 6811.90

Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9

30%

30%

30%

30%

  Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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