SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regras Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos analisar as regras gerais do Regime de Substituição Tributária, baseada nos arts. 27 e 75 a 86 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
2. DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive sobre o valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte do imposto.
2. BASE DE CÁLCULO
O art. 27 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO dispõe que a base de cálculo para fins de substituição tributária será:
a) em relação às operações ou prestações antece-dentes ou concomitantes, o valor da operação ou pres-tação praticado pelo contribuinte substituto;
b) em relação às operações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes são:
b1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
b3) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
b4) a margem de valor agregado constante do anexo V deste Regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
3.1 - Alíquota a Ser Aplicada
O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
4. A NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 79 do Decreto nº 8.321/98 dispõe que a substi-tuição tributária não se aplica:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.